Processo 0237626-24.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0237626-24.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES      Processo: 0237626-24.2023.8.06.0001.   Apelante: Joaquim Antônio Porto Frota.  Apelada: Haroldo César Pinheiro Beltrão e outros.      Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Custas de diligência de oficial de justiça. Extinção parcial do processo. Recurso conhecido e parcialmente provido.   I. Caso em exame:   1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial fundada na cobrança de laudêmio decorrente de enfiteuse, sob o fundamento de ausência de recolhimento de custas necessárias à realização de diligências citatórias.  1.1. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ter sido proferida de forma prematura, antes da conclusão das citações e durante o curso de prazos processuais, alegando, ainda, já ter realizado pagamentos suficientes para a realização das diligências.  1.2. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.  II. Questão em discussão:   2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento tempestivo das custas para diligências citatórias, foi legítima; (ii) saber se a extinção deve atingir integralmente a execução, inclusive em relação aos executados já regularmente citados, ou se é possível o prosseguimento do feito em relação a estes.  III. Razões de decidir:   3. O recolhimento prévio das custas processuais constitui obrigação da parte, nos termos do art. 82 do CPC, sendo indispensável à prática de atos processuais que dependem da atuação jurisdicional.  3.1. A ausência de recolhimento tempestivo das custas destinadas à citação dos executados impede o regular desenvolvimento do processo em relação a tais demandados, justificando, nesse ponto, a extinção sem resolução do mérito.  3.2. O posterior pagamento das custas, após a prolação da sentença, não afasta a legitimidade da decisão, em razão da preclusão temporal.  3.3. Todavia, a extinção integral do processo não se justifica quanto aos executados já regularmente citados, uma vez que a relação processual se encontra validamente constituída em relação a estes, sendo possível o prosseguimento da execução.  3.4. Em obrigações solidárias, a execução pode prosseguir contra apenas alguns devedores, não sendo exigida a formação simultânea da relação processual em face de todos os coexecutados.  IV. Dispositivo e tese:   4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, determinando o prosseguimento da execução em relação aos executados já citados e mantendo a extinção quanto àqueles não citados em razão do não recolhimento tempestivo das custas.  Tese de julgamento:   O não recolhimento tempestivo das custas necessárias às diligências citatórias justifica a extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos executados não citados.  É possível o prosseguimento da execução em relação aos executados já regularmente citados, não sendo admissível a extinção integral do processo por pendência restrita a corréus ainda não integrados à relação processual.    ACÓRDÃO         Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do…

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