Processo 0237642-41.2024.8.26.0500
TJSP • Precatório
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Processo 0237642-41.2024.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Caio Fernando Garrido Rossi - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo de origem: 0008860-88.2024.8.26.0053/0001 1ª Vara de Acidentes do Trabalho Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 48/49, o patrono da causa impugna os cálculos elaborados pela DEPRE (págs. 34/40), afirmando, em síntese, que a retenção do imposto de renda sobre os honorários é indevida, pois consigna que a sociedade de advogados Fernandes Costa Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.511.909/0001-38, é a titular do crédito de honorários contratuais de êxito. Ressalta, ainda, que a Fernandes Costa Sociedade Individual de Advocacia é optante do regime tributário denominado simples nacional, não estando sujeito à retenção do imposto de renda, conforme disposto nas instruções normativas RFB nº 765/2007, 1.234/2012 e artigo 27, § 1º da Lei 10.833/2003. Ao final, requer que lhe seja liberado o valor integral calculado às págs. 34/40, sem qualquer retenção a título de retenção de imposto de renda na fonte. É a síntese do necessário. Preliminarmente, esclareça-se que a simples indicação da conta bancária da pessoa jurídica para recebimento dos honorários não tem o condão de alterar a titularidade do crédito, conforme decidido pela Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao dos presentes autos: "(...) a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)." (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020). Em relação à solicitação efetuada pelo patrono da causa, para recálculo do imposto sobre a renda considerando como beneficiário dos honorários advocatícios contratuais a pessoa jurídica Sérgio Oliveira Dias Sociedade Individual de Advocacia, a Secretaria da Receita Federal já se manifestou sobre essa possibilidade por intermédio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6002-2016, nestes termos: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Em princípio, o advogado (pessoa física) é o sujeito passivo tributário relativamente aos honorários sucumbenciais, consoante o art. 23 do Estatuto da OAB. Todavia, considerando-se o disposto nosarts. 15, 22 e 24 do Estatuto da OAB, a sujeiçãopassiva tributária poderá recair sobre a sociedade (pessoa jurídica) à qual pertence o advogado, desde que cumpridos, em suma, os seguintes requisitos formais: 1)Existência de contrato de prestação de serviços entre o autor da ação judicial e a sociedade de advogados; 2)Procuração ad judicia, inserta nos autos do processo, feita individualmente ao advogado pessoa física, na qual seja consignada a sociedade à qual pertence o advogado; e 3)Caso o contrato de prestação de serviço advocatício tenha sido feito pelo autor da ação com uma pessoa física (advogado - contratado), é necessário que haja nos autos o substabelecimento desta para a sociedade de advogados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2015. Nessa seara, a Receita Federal do Brasil, por intermédio da Solução de…
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