Processo 0237720-35.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0237720-35.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO Nº: 0237720-35.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: ATITUDE PREMIER CONDOMINIOS LTDA. RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE ALVES DE ABREU ME.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Recurso Especial interposto por Atitude Premier Condomínios Ltda. contra acórdão (ID 35467615) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado.   Em suas razões recursais (ID 37110160), parte fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.   Reclama ofensa aos artigos 141, 343, 489, § 1º, 492, e 1.022, do Código de Processo Civil, e aos artigos 406, 421, 422, e 475, do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial.   Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto.   Contrarrazões apresentadas em ID 38060034.   É o relatório.   DECIDO.   Recurso tempestivo.   Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 37110161 e 37110162).   Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).   A parte insurgente acusa que a decisão colegiada violou os artigos 141, 343, 489, § 1º, 492, e 1.022, do Código de Processo Civil, e aos artigos 406, 421, 422, e 475, do Código Civil, e entendimento jurisprudencial.   O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 35467615):   ''EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO PROTOCOLADA EM PEÇA APARTADA NO MESMO DIA DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA APELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DÉBITO DEVIDO. PROTESTO LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Atitude Premier Condomínios Ltda (ID 32995613), contra sentença do Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 32995610), proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Bruno Henrique Alves de Abreu ME, ora recorrido, que julgou improcedentes os pedidos autorais e parcialmente procedentes os pedidos apresentados em reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em aferir se se há irregularidade insanável na juntada da reconvenção em peça apartada da contestação; se houve descumprimento contratual por parte da apelada, justificador do não pagamento das parcelas do contrato firmado entre as partes; e, por fim, se foi legítimo o protesto efetivado em desfavor da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, a recorrente afirma que foi desconsiderada a tese de preclusão consumativa, vez que a parte recorrida protocolou a reconvenção em momento posterior à apresentação da contestação, ao tempo em que o artigo 343 do CPC estabelece que a reconvenção deve ser apresentada dentro do prazo da contestação, mas no mesmo momento da contestação, e não de forma separada ou sucessiva. Sem razão. 4. Como bem destacado na sentença recorrida e reconhecida na própria apelação, a reconvenção, em que pese ter sido apresentada em petição apartada da contestação, foi acostada no mesmo dia da juntada da peça contestatória, mais precisamente, dezoito minutos depois (ID 32995586).(TJ-RJ -…

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