Processo 0237884-97.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0237884-97.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br   SENTENÇA Processo nº :0237884-97.2024.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Responsabilidade dos sócios e administradores] Requente(s): RENATO PIEROT FILHO Requerido(s): VALTECI JULIO ALVES ROCHA e outros (2)   Trata-se de Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato c/c Obrigação de Fazer e Pagar c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Renato Pierot Filho em desfavor de Juliano de Almeida Rocha, Valteci Julio Alves Rocha e J A Rocha & Serviços Ltda.   O bem da vida pretendido pelo autor é o reconhecimento da sociedade de fato entre as partes, a condenação em danos morais e a responsabilização dos sócios-administradores, diante da arbitrariedade praticada, por danos materiais na forma de lucros cessantes na importância de (01) 20% do faturamento mensal da Boate e (02) no valor fixo mensal de R$ 150.750,00 (cento e cinquenta mil e setecentos e cinquenta reais) calculado até Maio/24.   Segundo a inicial, o requerente mantém com os requeridos uma sociedade de fato para explorar atividade econômica de bar e restaurante. O pacto societário se dera em junho de 2022, com a criação do estabelecimento Boate Castelo, na Praia de Iracema, em Fortaleza/CE.   O requerente investira inicialmente o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), mediante a promessa de contrapartida imediata de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), repasse mensal de valor fixo e percentual sobre o faturamento.   No decorrer do funcionamento da atividade empresarial, a remuneração mensal foi incompleta e, por derradeiro, definitivamente interrompida pelos requeridos. Apesar de aduzirem prejuízo econômico da atividade, os réus jamais prestaram contas ao requerente sobre os resultados periódicos da empresa.   No despacho inicial, foi determinado que o requerente comprovasse a hipossuficiência que alegada no pedido de gratuidade da Justiça (fls. 102/103).   Em resposta, o autor apresentou a sua declaração de imposto de renda referente ao ano de 2023 (fls. 106/107).   Em decisão (ID156111419), este Juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita.   Após o recolhimento das custas (ID 156114159), o despacho de ID 156113440 determinou a intimação do autor para juntar aos autos a procuração judicial devidamente assinada, bem como esclarecer se o objeto da demanda se refere, de fato, a um contrato de locação ou a uma relação societária, sob pena de indeferimento da inicial.   Em atendimento ao pedido (fl.168), o autor apresentou a procuração com a devida assinatura e elucidou que, embora o Acordo de Sócios possuam cláusulas que tratam de operação e administração da empresa, ele não perde o principal objetivo, qual seja estabelecer regras para o funcionamento e gestão da sociedade, definindo os direitos, deveres e obrigações de cada sócio.   Em análise ao pedido de tutela, este Juízo, por meio da decisão de ID 156113454, indeferiu o pedido de tutela de urgência.   Em contestação (ID 160820206), os réus negam veementemente a existência de qualquer sociedade de fato e afirmam que a relação real era de sublocação: o autor sublocou aos réus um imóvel comercial na Praia de Iracema para a operação de uma boate. Nesse…

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