Processo 0237893-59.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0237893-59.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 0237893-59.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE SAMUEL AGOSTINHO ROCHA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. MORA CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor alegou a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, pleiteando a restituição dos valores pagos e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida incorreu em julgamento extra e citra petita; (ii) estabelecer a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem; (iii) determinar a legalidade da tarifa de cadastro; (iv) examinar a regularidade da tarifa de registro de contrato; (v) verificar a abusividade da cobrança do seguro prestamista; (vi) definir a caracterização da mora e a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A sentença incorreu em julgamento extra e citra petita ao analisar matérias não suscitadas na petição inicial e ao deixar de apreciar integralmente os pedidos formulados, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3.2 Reconhecida a nulidade parcial da sentença, é cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3.3 A tarifa de avaliação do bem é válida quando prevista contratualmente, não excessiva e acompanhada da efetiva prestação do serviço. 3.4 A tarifa de cadastro é lícita quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira e expressamente pactuada. 3.5 A tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, consistente no registro do gravame junto ao órgão competente. 3.6 A cobrança de seguro prestamista é abusiva quando imposta ao consumidor sem possibilidade de escolha da seguradora ou de recusa da contratação, configurando venda casada. 3.7 A abusividade restrita a encargo acessório não descaracteriza a mora quando inexistente cobrança abusiva de encargos no período de normalidade contratual. 3.8 A repetição do indébito, na forma dobrada, é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE  Relator  RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por José Samuel Agostinho Rocha…

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