Processo 0237919-91.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0237919-91.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 0237919-91.2023.8.06.0001 APELANTE: IZABEL CRISTINA CORSO GUERRA e outros APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTIMAÇÃO. PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em Embargos à Execução que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual consistente na regular representação processual da parte embargante, após renúncia dos patronos anteriormente constituídos. Os apelantes alegam nulidade da sentença por ausência de intimação regular para constituição de novo advogado, requerendo anulação do decisum e retorno dos autos à origem. Em sede de admissibilidade, discute-se ainda a tempestividade do recurso diante de intimação realizada em nome de advogado que já havia renunciado ao mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada em nome de patrono que renunciou ao mandato é apta a deflagrar o prazo recursal e, consequentemente, aferir a tempestividade da apelação; (ii) estabelecer se é válida a extinção dos embargos à execução diante da ausência de regularização da representação processual após renúncia dos advogados constituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação realizada em nome de advogado que não mais detinha poderes de representação, em razão de renúncia previamente comunicada, não é apta a deflagrar o prazo recursal, devendo o termo inicial ser fixado a partir da ciência inequívoca da decisão. 4. A tempestividade do recurso é reconhecida quando demonstrado que o prazo recursal não pode ser contado de intimação inválida. 5. A renúncia do mandato regularmente comunicada transfere à parte o ônus de constituir novo patrono, nos termos do art. 112 do CPC, sendo indispensável a regularização da representação processual para o prosseguimento do feito. 6. A inércia da parte em regularizar sua representação processual após ciência da renúncia configura ausência de capacidade postulatória, impedindo o regular desenvolvimento do processo e autorizando a extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. 7. A jurisprudência pátria reconhece que a ausência de regularização da representação processual após renúncia de advogado, devidamente comunicada, inviabiliza o conhecimento de atos processuais e autoriza a extinção ou não conhecimento de recursos, sendo desnecessária nova intimação judicial para constituição de novo patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação realizada em nome de advogado que renunciou ao mandato não deflagra prazo recursal quando inexistente representação processual válida. Compete à parte, após ciência da renúncia, constituir novo patrono para regularização da capacidade postulatória. A ausência de regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. A inércia da parte após ciência da renúncia de mandato impede o regular prosseguimento do feito.       ACORDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado…

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