Processo 0237938-63.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 0237938-63.2024.8.06.0001 Embargante: CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Embargado: JOÃO ANIBAL RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Alegativa de omissão. Pretensão de rediscussão da matéria. Súmula 18 deste tribunal. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração interpostos por Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno apresentado pela embargante e manteve a decisão recorrida em todos os seus termos. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em saber se há vícios de omissão que justifiquem a modificação do julgado para acolher a irresignação da embargante. III. Razões de Decidir: 3.1 Em análise acurada aos embargos, deduz-se que, ao contrário do alegado no recurso, o acórdão não carece de reforma, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum, haja vista que ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o desprovimento e concluído pela manutenção da decisão monocrática. 3.2 Dessume-se, portanto, que a real pretensão da recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. 3.3 Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 . Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos com finalidade de sanar vícios de omissão no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, tendo como embargado João Anibal Ribeiro. Insurge-se a parte embargante contra o acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado deste Sodalício que negou provimento ao Agravo Interno apresentado e manteve a decisão recorrida em todos os seus termos. Segue a ementa do julgado: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais. Julgamento por decisão monocrática. Fundamentação adequada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto por Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação autoral e reformou a sentença para declarar a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo, condenar a agravante à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão monocrática proferida merece…
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