Processo 0238000-53.2018.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0238000-53.2018.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DARCY MERCÊS GALVÃO, SOLANGE MERCÊS GALVÃO BRANDÃO e RAIMUNDO MARCELO MERCÊS GALVÃO ajuizaram ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de MARIANA BASTOS DAS MERCÊS, representada, à época, por sua curadora ANA MARIA GONÇALVES, bem como de RODRIGO DE CARVALHO COUTINHO e JOÃO CARVALHO FERREIRA GONÇALVES, respectivamente identificados na inicial como responsável pelo expediente e substituto do 29º Ofício de Notas da Comarca da Capital. A petição inicial foi distribuída às páginas 3/16, acompanhada dos documentos de páginas 17/45. Sustentaram os autores que ZALINA BASTOS MERCÊS faleceu em 23/11/2014, solteira, sem descendentes, ascendentes vivos ou testamento. Alegaram que Joana DArc Mercês Galvão, mãe dos demandantes e irmã da falecida, havia falecido anteriormente, em 19/08/1991, circunstância que, segundo defendem, asseguraria aos autores o direito de suceder por representação na linha colateral. Afirmaram que, em 10/09/2018, foi lavrada perante o 29º Ofício de Notas da Comarca da Capital a Escritura Pública de Inventário e Adjudicação do Espólio de Zalina Bastos Mercês, Livro nº 035, folhas 095, ato nº 043, constando Mariana Bastos das Mercês como única herdeira da falecida. Aduziram que Mariana já havia sido declarada judicialmente incapaz no processo nº 0103209-06.2005.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central Cível de São Paulo, com nomeação de Ana Maria Gonçalves para o exercício da curatela. Defenderam que a escritura foi celebrada sem participação de todos os herdeiros interessados, sem sua concordância e mediante atribuição da integralidade do patrimônio à primeira ré. Alegaram, ainda, que a escritura indicou como endereço de Mariana o imóvel situado na Rua Senador Vergueiro, nº 215, apartamento 201, Flamengo, endereço no qual residiam Darcy e Solange, embora a interditada residisse em São Paulo. Afirmaram que somente tomaram conhecimento da escritura quando teriam recebido notícia de que deveriam desocupar o imóvel para futura alienação. Ao final, requereram a declaração de nulidade da escritura pública de inventário e adjudicação, a manutenção da restrição registral sobre o imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A controvérsia de competência instaurada no curso do feito foi submetida ao Conflito de Competência nº 0010367-83.2020.8.19.0000. O acórdão encaminhado às páginas 130/137 reconheceu a competência deste Juízo para processamento da demanda, diante da cumulação do pedido anulatório com o pedido de reparação civil formulado também em face dos agentes notariais. Por decisão de 01/10/2020, foi deferida tutela de urgência, determinando-se a expedição de ofício ao 9º Registro de Imóveis, a fim de impedir a realização de transmissão do bem objeto da escritura sem autorização judicial. Os réus João Carvalho Ferreira Gonçalves e Rodrigo de Carvalho Coutinho foram citados, conforme fls. 199 e 202, mas permaneceram inertes. A certidão de fls. 299 consignou a ausência de resposta dos demandados, tendo sido posteriormente decretada a revelia dos dois agentes notariais, conforme decisão de fls. 307/308. Mariana Bastos das Mercês apresentou contestação às fls. 218/247, por intermédio de sua curadora Ana Maria Gonçalves. Esclareceu a defesa que Ana Maria não integrava pessoalmente o polo passivo, figurando exclusivamente na condição de curadora da ré…

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