Processo 0238066-54.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0238066-54.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES    PROCESSO Nº: 0238066-54.2022.8.06.0001 Agravantes:  MILL MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Agravado: BANCO DO BRASIL S.A Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Julgamento por decisão monocrática. Fundamentação adequada. Recurso conhecido e desprovido.  I. Caso em exame: 1. Agravo Interno interposto por Mill Móveis Indústria e Comércio LTDA e outros contra decisão monocrática que negou provimento à apelação dos embargantes e manteve integralmente a sentença de origem. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão monocrática proferida merece reforma, diante das alegações de: (i) necessidade de afastamento da mora em face da cobrança de encargos; (ii) redução do juros decorrente do adimplemento parcial da obrigação; (iii) exclusão do anatocismo e (iv) inconstitucionalidade da EC nº 40. III. Razões de decidir: 3.1 O decisum agravado encontra respaldo no Código de Processo Civil, arts. 926 e 932, bem como na observância à jurisprudência consolidada, por meio da Súmula 568 do STJ, uma vez que a matéria devolvida consiste em assunto reiteradamente apreciado por esta Corte em casos análogos. 3.2 Portanto, não há razão para reformar a decisão monocrática recorrida, pois esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria examinada. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 926 e 932. Jurisprudência relevante citada: Súmula 568 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto por Mill Móveis Indústria e Comércio LTDA e outros contra decisão monocrática que negou provimento à apelação dos embargantes e manteve integralmente a sentença de origem. Colhe-se dos autos que os autores ajuizaram a ação arguindo a inexigibilidade do título executivo em virtude da não constituição em mora do devedor, sustentando pelo reconhecimento da abusividade da cumulação de correção monetária e juros com a comissão de permanência. Diante disso, requerem a substituição da Taxa Referencial pelo INPC, bem como a limitação da multa ao patamar de 2% sobre o valor principal. Em decisão de mérito, o juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral formulada na petição inicial.  Inconformados, os autores interpuseram Recurso de Apelação contra a referida sentença, ao qual foi negado provimento, conforme decisão monocrática prolatada pelo Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, o que ensejou a interposição do presente Agravo Interno pelos recorrentes. Alegam os agravantes a necessidade de reforma da decisão, argumentando pelo afastamento da mora em face da cobrança de encargos, a redução do juros decorrente do adimplemento parcial da obrigação, a exclusão do anatocismo e a inconstitucionalidade da EC nº 40. …

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