Processo 0238082-71.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0238082-71.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 0238082-71.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:     CAPISTRANO - VARA ÚNICA APELANTE: MARIA BARBOSA DOS SANTOS APELADO:   ITAU UNIBANCO HOLDING S/A RELATOR:    DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito. A autora sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial para verificação da autenticidade das assinaturas apostas em contratos de empréstimo consignado, cujas contratações não são reconhecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se as contratações dos empréstimos consignados impugnados são válidas; (ii) verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e autenticidade das contratações diante da inversão do ônus da prova; e (iii) analisar se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica após impugnação das assinaturas, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297/STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova. (CDC, art. 6º, VIII). 4.Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações e a autenticidade das assinaturas quando impugnadas, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1061). 5.A controvérsia acerca da autoria das assinaturas exige prova técnica especializada, sendo a perícia grafotécnica o meio probatório adequado para aferição da autenticidade dos documentos. 6.O julgamento antecipado da lide sem dar oportunidade às partes de promover a produção da prova pericial necessária restringe indevidamente a cognição judicial e viola o contraditório substancial, configurando cerceamento de defesa. 7.Diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento da autenticidade das assinaturas e, consequentemente, da existência das contratações, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para fins de dilação probatória. Tese de julgamento: "A ausência de produção de perícia grafotécnica em controvérsia sobre autenticidade de assinatura, quando necessária ao esclarecimento dos fatos, configura cerceamento de defesa e impõe a desconstituição da sentença." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 429, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061); STJ, AgRg no AREsp 437.093/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.06.2014; TJCE, Apelação Cível nº…

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