Processo 0238215-79.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0238215-79.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0238215-79.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tutela de Urgência] AUTOR: LUIS EDUARDO GONCALVES GOMES REU: IREP - Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda (Estacio)   SENTENÇA   LUIS EDUARDO GONÇALVES GOMES propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra IREP -SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - ESTÁCIO, alegando que cursava Jornalismo junto à instituição requerida e, após transferir-se para a UNIFOR, necessitou apresentar histórico acadêmico e conteúdo programático/ementas das disciplinas cursadas e aprovadas, para fins de análise de aproveitamento acadêmico. Sustentou que a requerida, embora provocada administrativamente desde fevereiro/março de 2024, deixou de fornecer as ementas das disciplinas Fotojornalismo, História da Mídia, História do Jornalismo, Redação para Mídia Impressa, Técnicas de Apuração e Pesquisa Jornalística e Teoria da Comunicação, todas já cursadas e aprovadas pelo autor, conforme histórico acadêmico juntado (ID 118877254). Alegou, ainda, que foram abertos diversos protocolos administrativos, sem solução efetiva, dentre eles os protocolos nº 240229-010889, 240229-006988, 240320-008637, 240320-007707, 240402-010313, 240418-006213, 240514-007760 e 240528-003955 (ID 118877261). Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a falha na prestação do serviço educacional, consistente na demora injustificada e na não disponibilização de documentação acadêmica indispensável ao regular prosseguimento de sua vida universitária. Registrou que a própria UNIFOR informou a ausência das ementas e a necessidade de complementação documental para análise do aproveitamento das disciplinas (ID 118877248), bem como que a Estácio, em resposta administrativa, informou o prazo de 30 dias úteis para emissão do documento, prazo que não foi observado (ID 118877253). Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a disponibilizar imediatamente as ementas faltantes, sob pena de multa, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos suportados e do risco concreto de atraso na continuidade do curso (ID 118877261). A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a requerida disponibilizasse, no prazo de 48 horas, as ementas faltantes das seis disciplinas indicadas, sob pena de assumir os prejuízos causados ao autor pela omissão na entrega (ID 118874246). A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de interesse processual por suposta perda do objeto, regularidade de sua conduta, aplicação do princípio do pacta sunt servanda, inexistência de danos morais, necessidade de observância do termo inicial dos juros em eventual condenação, razoabilidade na fixação de eventual indenização e ausência de requisitos para inversão do ônus da prova (ID 118877229). Argumentou que o autor teria solicitado transferência externa em 19 de dezembro de 2023, com deferimento no dia seguinte e que, para todos os efeitos, a instituição teria cumprido suas obrigações. Defendeu, ainda, a validade de telas sistêmicas internas para demonstrar a regularidade do atendimento e requereu a improcedência dos…

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