Processo 0238315-34.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0238315-34.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO EDSON QUEIROZ, APELADOS: JOSE ODIMAR DOS SANTOS JUNIOR; ICATU SEGUROS S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO EDUCACIONAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ESTIPULANTE. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fundação Edson Queiroz contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de mensalidades securitárias e indenização por danos morais, bem como ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios, insurgindo-se a apelante quanto à sua legitimidade passiva e à condenação nos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino, na condição de estipulante de seguro educacional, possui legitimidade passiva por integrar a cadeia de consumo; (ii) estabelecer se é cabível sua condenação solidária ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de ensino atua como contratante do seguro educacional coletivo, custeia o produto, impõe adesão compulsória e figura como beneficiária direta da indenização, evidenciando sua participação essencial na cadeia de fornecimento. 4. O seguro educacional não é autônomo, mas vinculado ao contrato educacional, com a finalidade de garantir o adimplemento das mensalidades devidas à própria instituição. 5. A participação ativa da apelante na oferta, intermediação e execução do seguro afasta a condição de mera estipulante neutra e atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 6. Os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevantes ajustes internos entre seguradora e estipulante. 7. A jurisprudência do tribunal reconhece a legitimidade passiva da instituição de ensino em casos de seguro educacional vinculado ao contrato acadêmico. 8. A apelante integrou o polo passivo desde o início, resistiu à pretensão autoral e foi atingida pelos efeitos da tutela, justificando sua condenação pelos ônus sucumbenciais. 9. Os princípios da sucumbência e da causalidade impõem a responsabilização daquele que deu causa à demanda, sendo a sucumbência expressão prática da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição de ensino que atua como estipulante e beneficiária de seguro educacional integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva. 2. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço securitário. 3. A parte que integra a relação jurídica e contribui para a resistência à pretensão autoral responde solidariamente pelos ônus sucumbenciais, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 485, VI, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0166172-62.2015.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 07.08.2024; TJ-PE, Apelação…
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