Processo 0238361-91.2022.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0238361-91.2022.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0238361-91.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 13ª VARA CÍVEL APELANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL APELADA: IEDA FERREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Fundação Sistel de Seguridade Social contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação declaratória cumulada com pedido indenizatório e compensação por dano moral ajuizada por Iêda Ferreira de Oliveira. Na sentença recorrida (ID 24589633), a magistrada a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a coparticipação decorrente de internação; b) determinar a inexigibilidade da fatura no importe de R$ 12.738,38 (doze mil setecentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), e c) indeferir os danos morais. No ensejo, ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais no importe de 50% (cinquenta por cento) cada, imputando à parte autora o pagamento de honorários em favor do advogado da promovida de 10% (dez por cento) sobre o montante pleiteado a título de danos morais, e à promovida Sistel ao pagamento de honorários em favor do advogado da autora de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela promovente, qual seja, o não pagamento do valor de R$ 12.738,38 (doze mil setecentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), ressaltando que a obrigação da requerente fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, a entidade ré interpôs apelação (ID 24590094), na qual defende que: 1) o Plano de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA) possui natureza puramente assistencial, sem fins lucrativos, sendo gerido por entidade fechada de previdência complementar e estruturado sob os princípios do mutualismo e da solidariedade, o que impede a concessão de privilégios financeiros individuais sob pena de desestabilização atuarial de toda a massa de beneficiários; 2) o plano de saúde contratado não possui cobrança de mensalidade fixa, operando sob a modalidade de pós-pagamento com incidência de coparticipação sobre a totalidade dos procedimentos de saúde realizados pelo beneficiário, dependendo o valor cobrado exclusivamente da efetiva utilização do plano; 3) a previsão de coparticipação para todos os procedimentos, inclusive internações de alto custo, consta expressamente no artigo 1º do Regulamento do PAMA desde a sua criação em 1991, permanecendo inalterada e afastando a alegação de modificação unilateral do contrato; 4) a apelada tinha pleno conhecimento da incidência de coparticipação e das regras de custeio compartilhado, tendo inclusive a opção de aderir ao Programa de Coberturas Especiais (PAMA-PCE), o qual isenta a coparticipação em internações hospitalares mediante o pagamento de uma contribuição mensal fixa definida por faixa salarial, alternativa que jamais foi exercida pela recorrida ou pelo antigo titular do plano; 5) a cobrança da quantia de R$ 12.738,38 é legítima e decorre exclusivamente do processamento da coparticipação devida pela internação hospitalar em UTI, inexistindo qualquer ilicitude, abusividade ou falha na prestação dos serviços que justifique a declaração de inexigibilidade do débito. Ao final, requer a reforma da sentença no sentido…

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