Processo 0238378-93.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0238378-93.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 0238378-93.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO/APELANTE: BARRACA DA LUA LTDA    Ementa: direito do consumidor e processual civil. apelações cíveis. ação de indenização por danos materiais e morais. oscilação no fornecimento de energia elétrica. responsabilidade objetiva da concessionária. necessidade de comprovação do nexo causal. art. 373, inciso i do cpc. ressarcimento parcial de dano material. dano moral não configurado. recurso do autor desprovido. recurso da ré parcialmente provido.  I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, pela empresa autora e, de outro, pela concessionária de energia elétrica, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta oscilação no fornecimento de energia elétrica. A sentença condenou a ré ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 11.104,15, afastou a indenização por danos morais e rateou os ônus sucumbenciais.  II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a gerar responsabilidade da concessionária pelos danos materiais alegados, especialmente quanto à existência de nexo de causalidade; (ii) estabelecer se a situação narrada enseja indenização por danos morais à pessoa jurídica autora.  III. Razões de decidir: 3.1. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária e possibilidade de inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de comprovação do nexo causal. 3.2. O ressarcimento das despesas com a locação de gerador de energia mostrou-se devido, pois comprovada a contratação para a data do desligamento programado, revelando conduta prudente da autora para mitigar prejuízos decorrentes da interrupção do serviço. 3.3. Os demais danos materiais alegados, referentes à queima de equipamentos, não foram devidamente comprovados, ante a ausência de prova técnica que demonstrasse que os defeitos decorreram de oscilação no fornecimento de energia elétrica. 3.4. A responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a comprovação do nexo de causalidade, ônus que competia à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.5. O dano moral não se configura de forma presumida no caso, inexistindo prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, tratando-se de mero dissabor insuficiente para caracterizar violação a direito da personalidade.  IV. Dispositivo e tese: Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.  __________________  Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, I.           ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso da autora para negar-lhe provimento e conhecer do recurso da ré para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.     Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema.     Desembargador MANTOVANNI COLARES…

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