Processo 0238386-36.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br Processo: 0238386-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: JOSE MARQUES DE CARVALHO Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ MARQUES DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados. Em suma, discute-se acerca de desfalques e saques indevidos, bem como não atualização monetária na conta vinculada do PASEP, e que tomou conhecimento dos fatos no período de sua aposentadoria em 05/14/2011 quando se deparou com um quantia ínfima de R$ 674,85 (seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Aduz que nunca efetuou qualquer saque, apontando prejuízo estimado e atualizado de R$ 29.756,33, conforme aferiu a partir da análise de seus extratos bancários. Pela narrativa, requer reparação de danos morais e materiais. Instruem a inicial, além dos documentos de identificação e representação processual, extratos bancários da conta vinculada (id. 110272809/110272810) e planilha de cálculos (id. 110272811). O réu foi citado e contestou o pedido na id. 110272787, na qual se impugna a gratuidade judiciária, suscita-se ilegitimidade passiva da instituição financeira, requer-se a remessa dos autos à Justiça Federal, inaplicabilidade do CDC, aponta-se prejudicial de prescrição decenal e, no mérito, aponta que há falsa perspectiva de saldo por parte do autor por ocasião da conversão da moeda, além de indicar que o valor menor que a expectativa do consumidor pode ser dever aos saques e débitos autorizados por lei, asseverando que a autora já recebeu corretamente todos os rendimentos devidos a título de PASEP pelo que não há dano a ser indenizado. Ao final, impugna os cálculos apresentados pela autora, protestando pela produção da prova pericial contábil. Peça defensiva acompanhada dos documentos de ids 110272788, 110272790. Despacho id 110272792 intimando as partes para Especificação de provas e oportunizando a parte contrária para réplica. Réplica na id 110272801. Decisão id 132432307 determinando a suspensão do feito poe 1 (um) ano nos termos do julgamento dos recursos repetitivos do TEMA 1300, do STJ. Decisão saneadora resolveu pontos pendentes de análise, determinando a intimação das partes para manifestação acerca do ônus probatório nos termos delimitados no TEMA 1300 (id. 180445106). Despacho id 188500767 chamando o feito à ordem e determinando a intimação das partes para manifestação acerca da tese fixada - Tema 1387 dos recursos repetitivos do STJ, que trata acerca da ocorrência da prescrição, constando a manifestação do Banco do Brasil na id. 201215161, ao passo que a parte autora manifestou-se na id 192078669. Feitas essas considerações, decido. II. Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências…
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