Processo 0238408-31.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0238408-31.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: JOSÉ GLEUDSON DA SILVA CASTRO FILHO Apelado: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU IMPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ GLEUDSON DA SILVA CASTRO FILHO, contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária, julgou o pleito autoral improcedente, reconhecendo a regularidade da contratação de seguro prestamista. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma compulsória, configurando prática abusiva de venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 972, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem, contudo, vedar a contratação facultativa do seguro prestamista. 4. No caso concreto, o instrumento contratual apresentado nos autos demonstra que a contratação do seguro foi disponibilizada de forma opcional, contendo manifestação expressa de adesão pelo consumidor. 5. A mera contratação concomitante do seguro prestamista ao empréstimo não é suficiente, por si só, para caracterizar venda casada, sendo indispensável a comprovação de imposição abusiva pela instituição financeira. 6. A inversão do ônus da prova e a teoria da redução do módulo probatório não afastam o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Ausente comprovação de coação, vício de consentimento ou prática abusiva, revela-se legítima a cobrança impugnada, afastando-se, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada a facultatividade da adesão e inexistente prova de imposição abusiva pela instituição financeira." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua íntegra, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ GLEUDSON DA SILVA CASTRO FILHO, contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária, julgou o pleito autoral improcedente. Na origem, narra a parte autora que…
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