Processo 0238420-16.2021.8.06.0001
TJCE • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0238420-16.2021.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS REU: RAILDA RODRIGUES DOS SANTOS BARROS e outros (3) Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela M. Dias Branco S/A em face de RR Comércio Atacadista de Alimentos Import. Eireli e seus fiadores, visando o recebimento do montante de R$ 1.158.742,25. Refere que o débito é oriundo de um Instrumento de Confissão de Dívida e de duplicatas de novas compras que, por força contratual, integrariam o título principal. (id 121241767) Intimada a emendar a inicial para comprovar a executividade das duplicatas, apresentando aceite ou protesto, a parte exequente peticionou esclarecendo que o título executivo era o Instrumento de Confissão de Dívida. Subsidiariamente, requereu a conversão do feito em Ação Monitória. (id 121237534 e 121237539) Na sequência, o juízo da 6ª Vara Cível acolheu o pedido subsidiário para converter a Ação de Execução em Ação Monitória, concluindo, em seguida, por força da Resolução nº 06/2017 do TJCE, pelo declínio de sua competência, determinando a redistribuição dos autos. (id 121237542) Intimada a parte autora para adequar os pedidos aos termos do artigo 700 do CPC, (id 121237545) a parte autora apresentou petição de emenda à inicial, mediante a qual formaliza a conversão da Ação de Execução para Ação Monitória, com base no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Na oportunidade, a parte autora reitera a existência de um Instrumento de Confissão de Dívida e débitos de novas compras (representadas por triplicatas sem aceite ou protesto), indicando que o valor total da dívida cobrada permanece em R$ 1.158.742,25. Fundamenta o cabimento da Ação Monitória no fato de possuir prova escrita sem eficácia de título executivo. Argumenta que o Instrumento de Confissão de Dívida, somado às notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, constitui documentação hábil para a cobrança por esta via processual. Cita o artigo 700 do CPC e jurisprudência para sustentar que, embora as triplicatas não possam ser executadas diretamente por falta dos requisitos legais, notadamente aceite e protesto, elas servem como prova documental para a Ação Monitória. Ao final, requer: a) A expedição de mandado monitório, para que os Requeridos paguem a dívida de R$ 1.158.742,25 (acrescida de honorários) ou apresentem embargos monitórios. b) Caso não haja pagamento nem embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. c) Se houver embargos, que sejam julgados improcedentes, com a condenação final dos Requeridos ao pagamento do débito. Deu à causa o valor de R$ 1.158.742,25 (um milhão e cento e cinquenta e oito mil e setecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) Decisão de id 121237552 defere a expedição de mandado para pagamento da obrigação, pela parte devedora, em até 15 (quinze) dias úteis, ou, para em igual prazo, opor embargos à ação monitória, na forma e com as advertências contidas nos artigos 701 e…
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