Processo 0238455-98.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0238455-98.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por Pedro Eymard Hatchwell Hounsell em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora alega nas movimentações nº 1.1/1.5, em suma, que está sendo cobrado indevidamente por descontos sob a nomenclatura “Bx.Ant.Financ./Emp”, serviço que afirma não ter efetivamente solicitado e contratado. Pelo que requer seja ressarcida em dobro e indenização por  danos morais. Decisão na mov. nº 9.1 com recebimento da inicial, indeferimento da tutela de urgência, deferimento da Justiça Gratuita em favor da parte autora, inversão do ônus da prova e determinando citação do réu. Contestação nas movimentações nº 13.1/13.13. Preliminarmente, ausência de demandar pela via administrativa previamente. No mérito, afirma que o autor tem ciência da contratação e utilização do serviço contratado, ora objeto da lide, que não praticou qualquer conduta ilícita apta a gerar a reparação de danos materiais e morais. De igual modo, pleiteia o julgamento pela total improcedência da ação. Ato ordinatório sob nº 15.1 certificando a tempestividade da contestação e intimando as partes para réplica. Réplica na mov. nº 19.1. É a síntese do necessário. Decido. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO I – Referente a ausência de interesse de agir, a parte requerida sustentou que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. Rejeito a preliminar, pois o fato da parte requerente não ter comprovado a tentativa de solucionar o problema administrativamente, não impede o ajuizamento da presente demanda, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º , XXXV, CF). Ademais, a contestação apresentada pela instituição ré é suficiente para configurar a pretensão resistida, uma vez que se nega a atender os pleitos formulados pela parte autora. MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ab initio, cumpre observar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, mormente considerando que os documentos presentes são suficientes para resolução da lide e que as partes não especificaram provas pertinentes a produzir. Conforme o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Dessa forma, há que se concluir que, inclusive em obediência ao princípio da celeridade processual, não fica o Juízo vinculado por pedido de produção de prova que seja meramente protelatório, devendo proferir sentença com resolução do mérito quando constatar a desnecessidade de produção de outras provas. Passo, então, ao julgamento do feito. DA RELAÇÃO CONTRATUAL Inicialmente, é importante salientar que, presentes em uma relação jurídica consumidor e fornecedor, de acordo com o conceito atribuído a estes pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078/90), em seus arts. 2º e 3º, resta configurada uma relação de consumo entre as partes. In casu, indubitável é o enquadramento dos litigantes como tais personagens necessários da relação de consumo, senão, veja-se seu conceito no CDC: Art. 2.º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou…

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