Processo 0238568-52.2019.8.04.0001
TJAM • Arrolamento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados em razão do falecimento de RAIMUNDO OLIVEIRA SENA (em 08/06/2019 - mov. 3.12), que deixou como companheira supérstite CELENE CARVALHO DE PINHO (conforme documentos em mov. 271.2 e 271.4), sem deixar filhos, sendo ambos os genitores falecidos (movs. 3.16 e 3.17). Os demais habilitados são irmãos do de cujus. Compulsando os autos, verifico que o feito foi arquivado por falta de manifestação das partes. Após esse momento, a companheira supérstite se manifestou nos autos, comprovando a união havida com o autor da herança, conforme documentos em mov. 271.2 e 271.4, motivo pelo qual houve a remoção ex officio do inventariante anterior a fim de que se respeitasse a ordem de nomeação disposta no art. 617, I do CPC. Agora, todavia, esta não se manifestou conforme determinado, tendo transcorrido o prazo conforme certificado em mov. 287.1. Intimados, os demais herdeiros se manifestaram requerendo, em mov. 343.1, em síntese, a remoção da inventariante, a prestação de contas e a designação de audiência de conciliação. Frise-se que as declarações únicas ainda não foram apresentadas. É o necessário relatório. Reconhecida a união estável havida entre o autor da herança e a inventariante conforme documentos em mov. 271.2 e 271.4, e considerando que os demais herdeiros habilitados são irmãos do falecido, cumpre reanalisar o quadro sucessório do presente feito em conformidade com a ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do CC. O sobredito dispositivo assim prevê: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Assim sendo, verifica-se que o cônjuge sobrevivente - e, por equiparação constitucional, o companheiro - tem preferência aos colaterais na sucessão. Importa destacar ainda as disposições dos arts. 1.838 e 1.839 do CC, que preveem a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente na falta de descendentes e ascendentes, e que, apenas se não houver cônjuge sobrevivente, serão chamados a suceder os colaterais. Nesse espeque, entendo que os demais habilitados, enquanto irmãos do falecido não possuem mais legitimidade para integrar o presente feito, motivo pelo qual DEIXO de analisar os pedidos formulados em mov. 343.1, MANTENHO a companheira CELENE CARVALHO DE PINHO na inventariança e INDEFIRO a habilitação destes no processo. Atualize-se o cadastro processual, excluindo os não legitimados. Comunique-se via e-mail do patrono constituído cadastrado no PROJUDI e, em sua falta, mediante carta com AR. Ademais, considerando a falta de manifestação da inventariante e única herdeira, bem como considerando a impossibilidade de extinção das ações de inventário sem que haja a partilha ou adjudicação de bens, arquive-se administrativamente. Havendo manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.