Processo 0238624-94.2020.8.06.0001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0238624-94.2020.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: WSTC SOHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: EVALDO EVANGELISTA MOREIRA FILHO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, de ID 199785204, em que a parte executada alega a nulidade da ação executiva, em razão da ausência do título executivo extrajudicial, requisito que entende ser imprescindível para a continuidade da lide. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID. 204987526, afirma: a) houve o protocolo dos títulos executivos extrajudiciais, todavia, por um equívoco da redistribuição não foram anexados ao PJE; b) ausência de nulidade da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução. Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados. No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só. E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo, é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A parte embargante arguiu uma nulidade processual em razão da ausência de título executivo, entendendo que haveria impossibilidade de continuidade da lide. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente, de fato, não acostou os cheques que fundamentam a execução, todavia, este é um erro sanável. O Código de Processo Civil preleciona sobre a possibilidade de correção do vício: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Assim, antes que seja extinta a execução, deve ser oportunizada à parte exequente a possibilidade de emendar o processo e proceder com a juntada dos cheques indicados na petição inicial, o que já fora feito, conforme o documento de ID.204987546. Tendo havido a regularização do processo, não haveria que se falar no reconhecimento da nulidade, vez que o vício indicado pela parte executada foi devidamente sanado. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CARACTERIZAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - LEI Nº 4.595/1964 - LEGITIMIDADE PROCESSUAL - TÍTULO EXECUTIVO - VALIDADE - INCOMPLETUDE FORMAL - FALHA DE DIGITALIZAÇÃO - POSTERIOR REGULARIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 616 DO CPC - CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - FRUSTRAÇÃO DA DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO - CITAÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS - PODERES DE REPRESENTAÇÃO…
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