Processo 0238766-93.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0238766-93.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A APELADO: IRENISE FERREIRA SALES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. INVENTÁRIO DE BAGAGEM ELABORADO POR FUNCIONÁRIO DA PRÓPRIA TRANSPORTADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio definitivo de bagagem durante transporte aéreo internacional, condenando a transportadora ao pagamento de indenização por danos materiais, limitada ao teto de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), nos termos da Convenção de Montreal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a aplicação exclusiva da Convenção de Montreal, a inexistência de dano moral indenizável, a insuficiência da prova dos danos materiais, diante da ausência de declaração especial de valor da bagagem, e, subsidiariamente, requer a redução da indenização fixada. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a Convenção de Montreal afasta integralmente a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas demandas decorrentes de transporte aéreo internacional; (ii) saber se os danos materiais decorrentes do extravio definitivo da bagagem restaram suficientemente comprovados, mesmo na ausência de declaração especial de valor da bagagem; (iii) saber se o inventário de bagagem elaborado pelo próprio funcionário da companhia aérea constitui meio idôneo de comprovação dos bens transportados; (iv) saber se o extravio definitivo da bagagem configura dano moral indenizável nas circunstâncias do caso concreto; (v) saber se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O extravio definitivo da bagagem constitui fato incontroverso, reconhecido pela própria companhia aérea, que admitiu administrativamente a perda da mala após frustradas as buscas realizadas, circunstância suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço de transporte aéreo e atrair a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 734 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A tese de inexistência de prova dos danos materiais não merece acolhimento, pois o inventário da bagagem e o formulário de reclamação foram preenchidos no momento do registro da ocorrência por funcionário da própria companhia aérea, no âmbito do procedimento administrativo instaurado pela transportadora, conferindo credibilidade às informações prestadas pela passageira e impedindo que a empresa posteriormente desconsidere documento produzido sob sua supervisão. 5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral estabelece a prevalência da Convenção de Montreal apenas quanto à limitação da indenização por danos materiais decorrentes do transporte aéreo internacional, não afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor no exame da…
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