Processo 0238798-94.2025.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial movida por MASCHIO PIONORIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de Tatiane Braga do Nascimento. Em Decisão proferida na mov. 7.1, este Juízo determinou a emenda da inicial nos seguintes termos: De proêmio, valendo-me do que preconiza o art. 321 do CPC, determino à parte Requerente que, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c/ 485, I, do CPC), como primeiro ponto, que junte o Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado por ambas as partes, tendo em vista que está apócrifo. Por derradeiro, advirto que todas as determinações acima deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias. Em que pese a regular intimação da parte Autora e sua advertência sobre a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de descumprimento, a parte exequente se manifestou na petição em mov. 11.1/11.2. Contudo, em vez de cumprir a determinação específica, juntou aos autos documento diverso, qual seja, o contrato de honorários advocatícios que teria dado origem à dívida confessada. Com a determinação sendo clara e objetiva de corrigir o defeito do título que fundamentanva a execução, apresentando-o com as assinaturas necessárias para lhe conferir força executiva, a parte exequente, de forma equivocada, optou por não sanar o vício apontado. Em vez disso, promoveu uma verdadeira alteração da causa de pedir da execução, substituindo o título original (Termo de Confissão de Dívida) por outro completamente distinto (Contrato de Honorários). Tal conduta não se qualifica como emenda, mas como uma tentativa de inovação processual indevida e, mais grave, como um claro descumprimento da ordem judicial. A juntada do contrato de honorários não supre a falha, pois a execução foi proposta com base em outro fundamento. A estabilização da demanda impede que o autor, após o ajuizamento, modifique a seu bel-prazer o elemento objetivo que sustenta sua pretensão, especialmente quando o faz em desatenção a uma diretiva judicial. Ademais, e como se não bastasse, o novo documento apresentado muito provavelmente padece do mesmo vício que se busca evitar conforme o art. 784, III, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Portanto, a parte exequente não apenas descumpriu a ordem de emenda, mas também tentou prosseguir com a execução com base em um documento que, por si só, não aparenta ter a força executiva necessária. É a síntese do necessário. Decido. Mérito Outrossim, ao não dar cumprimento ao comando de emenda em sua integralidade, entendo que a parte Autora inobservou instrução processual válida recaída como dever processual sobre si por força do art. 320 do CPC. Nesse passo, inolvidável é a violação ao princípio da cooperação (art. 6º da Lei Processual Civil), porquanto não tenha a parte cumprido integralmente o dever processual mencionado. O fato de não ter se encarregado ela do estrito cumprimento do que lhe foi judicialmente apontado contribuiu sobremaneira para a formação do convencimento judicial na hipótese concreta. Em verdade, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe sempre que o Autor da demanda, instado a promover a emenda da…
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