Processo 0238898-53.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0238898-53.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. APELADO: JUCINILDO VIEIRA BEZERRA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL (UBER) - RETENÇÃO INDEVIDA DE REPASSES A MOTORISTA PARCEIRO - DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Motorista parceiro da Uber (autor) teve os valores de corridas retidos pela plataforma desde 19/11/2022, sem justificativa idônea. Ajuizou ação requerendo a restituição dos valores retidos e indenização por danos morais. A sentença julgou os pedidos procedentes, condenando a Uber à devolução dos repasses e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A Uber apelou, sustentando a regularidade do bloqueio com base em seus sistemas de segurança e negando a ocorrência de dano moral. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a retenção de repasses pela plataforma configurou falha na prestação do serviço; (ii) saber se a retenção injustificada de valores devidos a motorista parceiro gera dano moral indenizável; e (iii) saber se o quantum indenizatório e os consectários legais (juros e correção monetária) devem ser ajustados. III. Razões de decidir: 3. A relação entre motorista parceiro e a plataforma Uber é regida por contrato atípico de intermediação digital, de natureza civil, afastando a aplicação do CDC e da legislação trabalhista. A plataforma atua como intermediadora entre o motorista (prestador de serviço autônomo) e o consumidor (REsp 2.144.902/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, STJ). 4. A retenção injustificada dos repasses, comprovada nos autos, configura inadimplemento contratual culposo (art. 389 do CC) e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). 5. O dano moral é in re ipsa : a retenção de verbas de natureza alimentar - utilizadas para subsistência e manutenção do veículo de trabalho - ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia, incerteza e privação material. 6. O valor de R$ 3.000,00 atende ao binômio reparação-prevenção (art. 944 do CC), considerando a capacidade econômica da apelante (multinacional de grande porte) e a hipossuficiência do apelado. Reduzi-lo esvaziaria o caráter pedagógico da medida. 7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 8. A preliminar de falta de interesse de agir, fundada no pagamento superveniente dos repasses, foi rejeitada. Pela Teoria da Asserção, o interesse processual se aferi no momento do ajuizamento. O fato superveniente (art. 493/CPC) não extingue a pretensão indenizatória por danos morais, que possui fundamento jurídico distinto do adimplemento contratual (Tema 995/STJ). IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os termos. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (tema 1059) Tese de julgamento: "1. A retenção injustificada de repasses a motorista parceiro por plataforma digital configura inadimplemento contratual culposo e gera dever de indenizar. 2. O dano moral decorrente da retenção de verbas de natureza alimentar é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 3. O pagamento superveniente dos valores retidos não elide a pretensão indenizatória por danos morais, por se tratar de…
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