Processo 0238996-04.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0238996-04.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: VERONICA INGRID DE OLIVEIRA LIMA SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA VERONICA INGRID DE OLIVEIRA LIMA SANTOS propôs a presente AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que a sua genitora possui dívida de cartão de crédito junto ao banco réu, mas que a demandante não integra a relação contratual, não reside no mesmo endereço da mãe e jamais informou ao banco o seu número de telefone como contato da devedora. Sustenta que, a partir de 28/02/2024, passou a receber dezenas de ligações por dia, além de mensagens de texto e posteriormente mensagens de WhatsApp, por intermédio da assessoria Paschoalotto, representante do BV, todas dirigidas à cobrança de débito de sua genitora. Afirma que tais contatos eram feitos no número pessoal da autora, registrado em seu CPF, utilizado para trabalho, o que lhe teria causado perda de clientes, já que passou a evitar atender ligações de números desconhecidos, além de sofrimento, angústia e transtornos no cotidiano. Narra, ainda, que informou reiteradas vezes aos atendentes que o telefone não pertencia à sua mãe e pediu a cessação das ligações, porém os contatos persistiram, com resposta ríspida de que as chamadas continuariam. Aduz que não possui negativação em seu nome, conforme consulta ao SERASA juntada aos autos. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que as cobranças dirigidas a terceiro alheio à relação contratual configuram prática abusiva e constrangimento vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, mencionando a aplicação da Súmula 297 do STJ às instituições financeiras e invocando o art. 6º, inciso VI, do CDC, que prevê a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Invoca o art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça, e o art. 71 do mesmo diploma, que tipifica como infração a utilização de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas ou qualquer procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. Também cita os arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, ao tratar do direito à indenização por dano moral e da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, além de sustentar a responsabilidade objetiva do fornecedor com base no art. 14 do CDC, a possibilidade de consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do CDC e a inversão do ônus da prova. Pugna, ao final, pela imediata exclusão do número da autora da lista de contatos do banco, e a proibição da continuidade das ligações, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Despacho inicial concedeu a gratuidade judiciária à autora, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 117710838). Contestação apresentada pelo réu (ID 117710848), alegando, em síntese, que as ligações e mensagens realizadas não foram abusivas,…
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