Processo 0239009-03.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0239009-03.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODO RAIO LOGISTICA LTDA APELADO: RANCHO DO VALE COMBUSTIVEIS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. NOTAS FISCAIS, BOLETOS, AUTORIZAÇÕES DE ABASTECIMENTO E COMPROVANTES VINCULADOS A NOTAS PROMISSÓRIAS. JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. RANCHO DO VALE COMBUSTIVEIS LTDA ajuizou ação monitória contra RODO RAIO LOGISTICA LTDA, buscando a constituição de título executivo judicial referente ao valor de R$ 11.767,58, decorrente de fornecimento de óleo diesel S10 e Arla 32 em agosto de 2023. A sentença julgou procedente o pedido, declarou constituído o título executivo judicial e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários. A ré apelou, requerendo justiça gratuita e sustentando ausência de documento essencial, inexistência de contrato, falta de assinatura nos documentos e ausência de prova do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a pessoa jurídica apelante comprovou insuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária em sede recursal; (ii) se há violação ao princípio da dialeticidade; (iii) se notas fiscais, boletos, relatórios e autorizações de abastecimento constituem prova escrita suficiente para a ação monitória; (iv) se a impugnação genérica da autenticidade documental afasta o crédito; (v) se é cabível a manutenção da sentença e a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária quando demonstra impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso, os balanços, balancetes, DREs e fluxo de caixa juntados em segundo grau revelam prejuízos acumulados, passivo circulante elevado, patrimônio líquido negativo e disponibilidade financeira inexistente ou irrisória, autorizando o deferimento do benefício recursal. 4. Não há violação à dialeticidade quando o recurso, embora reproduza teses anteriores, impugna o fundamento central da sentença. A apelação questiona expressamente a suficiência dos documentos comerciais para a constituição do título monitório, razão pela qual deve ser conhecida. 5. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva, suficiente para indicar a verossimilhança do crédito, conforme art. 700 do CPC. Notas fiscais, boletos bancários, relatório analítico de vendas, autorizações de abastecimento e comprovantes vinculados a notas promissórias, quando coerentes entre si quanto a partes, datas, produtos, veículos, valores e vencimentos, atendem ao requisito legal. 6. A ausência de assinatura de representante legal nos canhotos das notas fiscais não impede, por si só, o manejo da ação monitória, especialmente quando o crédito é corroborado por outros documentos comerciais. A impugnação genérica da devedora, desacompanhada de prova de pagamento, falsidade, não recebimento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo, não afasta o direito da credora, à luz do art. 373, II, do CPC. 7. Mantida a sentença de procedência da ação monitória, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme art. 98,…
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