Processo 0239360-06.2025.8.04.1000

TJAM • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0239360-06.2025.8.04.1000
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO, ocorrido em 20/04/2025, solteiro, que deixou como companheira supérstite EDNA MOUZINHO BARRETO (conforme documentos de mov. 50.4 e 54.3) e como herdeiros seus filhos: 1) CARLISSON ROBERT RODRIGUES DA SILVA; 2) SIGRID REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA. A demanda foi inicialmente proposta pelo herdeiro CARLISSON ROBERT RODRIGUES DA SILVA (mov. 1.1), que requereu sua nomeação ao cargo de inventariante diante da impossibilidade de saúde da companheira supérstite. No mov. 46.1, a herdeira SIGRID REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA habilitou-se e também pleiteou o encargo. Proferida decisão interlocutória nomeando a herdeira SIGRID REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA para a inventariança (mov. 59.1), o herdeiro CARLISSON ROBERT RODRIGUES DA SILVA interpôs o Agravo de Instrumento nº 0007227-11.2026.8.04.9001, no qual obteve efeito suspensivo, paralisando a eficácia da nomeação. Em seguida, o herdeiro CARLISSON ROBERT RODRIGUES DA SILVA, no mov. 88.1, apresentou proposta de locação comercial de imóvel do espólio e informou a ausência de trânsito em julgado do recurso que lhe garantiu a suspensão do feito. Contudo, no mov. 90.2, a herdeira SIGRID REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA comunicou a revogação do efeito suspensivo em razão do Agravo Interno nº 0010723-48.2026.8.04.9001 (mov. 90.1), interposto pela companheira EDNA MOUZINHO BARRETO, no qual a Desembargadora Relatora, que exerceu juízo de retratação, restabelecendo sua nomeação, e noticiou suposta má gestão de bens pelo coerdeiro. É o relato necessário. DECIDO. O cerne da presente deliberação reside na estabilização da administração do espólio diante das recentes decisões proferidas pela instância superior. Conforme se extrai da decisão monocrática colacionada no mov. 90.1, o Tribunal de Justiça do Amazonas, ao analisar o Agravo Interno nº 0010723-48.2026.8.04.9001, exerceu o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, para revogar o efeito suspensivo anteriormente concedido. Com essa medida, restou restabelecida a plena eficácia da decisão de mov. 59.1, que nomeou SIGRID REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA como inventariante. A manutenção da herdeira SIGRID REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA no encargo justifica-se não apenas pelo restabelecimento da decisão superior, mas pela convergência de fatores que priorizam o interesse do espólio. Primeiramente, a inventariante conta com a expressa indicação e apoio da companheira supérstite, EDNA MOUZINHO BARRETO, que detém a maior parcela do acervo patrimonial. Em segundo lugar, a herdeira manifestou imediato interesse e diligência na assunção do múnus, apresentando-se apta a promover a gestão técnica e transparente necessária à complexidade da causa. Nesse cenário, a ordem de preferência do art. 617 do CPC, sendo analisada à luz do caso concreto, deve ceder espaço à administração que melhor assegure a preservação dos ativos. Em que pese as alegações de CARLISSON ROBERT RODRIGUES DA SILVA sobre a posse dos bens, verifico que ainda não foi apresentado rol pormenorizado do acervo, o que impossibilita, por ora, a verificação fidedigna de quem detém a administração de fato da totalidade dos ativos.  No tocante ao pedido de locação formulado no mov. 88.1, este deve ser INDEFERIDO por CARLISSON ROBERT RODRIGUES DA SILVA. Nos termos do art. 619, inciso I, do CPC, incumbe exclusivamente ao inventariante, ouvidos os herdeiros…

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