Processo 0239411-84.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0239411-84.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FERNANDES VIEIRA DE SOUZA e outros (2) REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Antônio Fernandes Vieira de Souza, Antônio Fulvio Vieira de Souza e Isabel Christina Vieira de Souza, filhos e únicos herdeiros de Maria Vilalba Castelo Teixeira Vieira, em face de Banco do Brasil S.A., nos termos da inicial de ID 121121302 e documentos que a acompanham. Narra que Maria Vilalba Castelo Teixeira Vieira, representada na presente demanda por seus únicos herdeiros, era servidora pública estadual inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e que, quando do levantamento do saldo de sua conta vinculada, foi disponibilizada quantia irrisória, incompatível com o período de vinculação ao programa. Afirma que, somente após obter a microfilmagem da conta PASEP, no ano de 2024, tomou conhecimento das alegadas irregularidades. Alega que a análise da documentação revelou a ausência da devida correção monetária e da rentabilização das cotas, bem como a ocorrência de desfalques e saques indevidos, ocasionando prejuízo patrimonial. Sustenta, ainda, que o Banco do Brasil, na condição de administrador das contas individualizadas do PASEP, é responsável pelos prejuízos decorrentes dessas irregularidades. Diante dos fatos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como a procedência da ação para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 303.468,58 (trezentos e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), deduzida a quantia recebida administrativamente, e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 313.468,58 (trezentos e treze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). Em decisão de ID 121119101, foi determinada a emenda à petição inicial, para que a parte autora especificasse a causa de pedir e os pedidos, bem como complementasse a documentação necessária ao regular prosseguimento do feito. A parte autora apresentou emenda à petição inicial de ID 121119105, prestando os esclarecimentos solicitados. Por meio da decisão de ID 121119112, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária, determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré. Em sua contestação, de ID 121121280, a parte ré argui, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto aos pedidos relacionados aos índices de atualização das contas vinculadas ao PASEP; b) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo; e c) o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, suscita a prescrição decenal da pretensão autoral. Sustenta que atua como mera administradora operacional das contas individuais do PASEP, sem responsabilidade pela…
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