Processo 0239514-24.2025.8.04.1000
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de DENÚNCIA oferecida contra Warley Lopes da Cunha, pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro. Os elementos de cognição produzidos demonstram, até então, suporte probatório mínimo a amparar a propositura da presente Ação Penal. A denúncia expõe pormenorizadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica o crime, apresentando rol de testemunhas. Dessa forma, vislumbro ausentes as causas que ensejem, a priori, rejeição da peça acusatória, identificadas no art. 395 do Código de Processo Penal. Consigno ainda que a pretensão punitiva estatal se encontra em pleno vigor, as partes são legítimas para figurarem no processo e as condições exigidas na lei para o exercício da ação penal foram observadas. Os indícios de autoria e materialidade se inferem do depoimento das testemunhas, do auto de exibição e apreensão, do laudo de eficiência da arma e munições. Portanto, estando presentes os requisitos do art. 41 do CPP e não sendo o caso de se aplicar o art. 395 do mesmo diploma, RECEBO a denúncia ofertada em desfavor de Warley Lopes da Cunha, já qualificado, por satisfazer os requisitos legais. Corrijam-se os dados da autuação no PROJUDI, efetuando a alteração da classe da ação para AÇÃO PENAL-PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, fazendo constar como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Cite-se o Acusado para responder a denúncia no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 c/c art. 396-A do CPP), onde poderá arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, entregando-lhe a contrafé da exordial, advertindo-lhe de que, caso não apresente Defesa escrita, por meio de advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Decorrido o prazo, caso o Acusado, citado pessoalmente, não tenha apresentado a sua resposta por meio de Advogado Constituído, o que deverá ser certificado nos autos, NOMEIO desde já a Defensoria Pública do Estado do Amazonas para patrocinar os interesses daquele. Uma vez remetidos os autos à DPE, se for o caso, aguarde-se sua atuação por 20 (vinte) dias, caso em que decorrido o prazo SEM QUE ESTA TENHA SE MANIFESTADO, nomeie-se advogado dativo cadastrado neste Juízo. Inclua nos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do Denunciado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
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