Processo 0239579-23.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0239579-23.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: LUCIMAR ROCHA DE LIMA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela Sra. LUCIMAR ROCHA DE LIMA, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e portadora de mieloma múltiplo (CID C.90.0), enfermidade grave e de caráter recidivante, encontrando-se em tratamento contínuo desde o ano de 2018. Aduz que, diante da evolução do quadro clínico, o médico assistente prescreveu tratamento combinado com os medicamentos SARCLISA (isatuximabe) e POMALIDOMIDA (POMALYST), considerados necessários para contenção da doença e aumento da sobrevida. Sustenta que a requerida autorizou apenas parcialmente o tratamento, negando o fornecimento do medicamento POMALIDOMIDA, sob o argumento de ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Afirma que a negativa inviabilizou o tratamento adequado, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do fármaco, além de indenização por danos morais. Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) em sede de tutela de urgência, que a promovida seja compelida ao imediato fornecimento do medicamento POMALYST (Pomalidomida) receitado pelo médico responsável, na quantidade indicada e no tempo em que se fizer necessário, conforme recomendação médica, sob pena de fixação de multa diária, na hipótese de eventual descumprimento da medida; c) no mérito, a confirmação da tutela de urgência; d) a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A inicial veio instruída com documentos (IDs 115791886, 115791888 e correlatos), dentre os quais relatórios médicos, exames, prescrições e comprovação da negativa administrativa. Por decisão interlocutória de ID 115787647, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que a parte requerida fornecesse o medicamento prescrito no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 115790543), sustentando, em síntese, que não houve negativa indevida de cobertura, mas mero cumprimento das normas contratuais e regulatórias aplicáveis aos planos de saúde. Aduz que o medicamento pleiteado (Pomalidomida/Pomalyst) não está incluído no rol de procedimentos da ANS, razão pela qual não possui cobertura obrigatória. Argumenta, ainda, que o rol da ANS possui caráter taxativo e que a operadora não pode ser obrigada a custear tratamento fora dessas previsões, sob pena de…
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