Processo 0239600-11.2006.5.02.0242
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0239600-11.2006.5.02.0242 AGRAVANTE: FRANCISCA ORLEIDE BATISTA AGRAVADO: G-BURGUER COMERCIO E LANCHES LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1700176): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0239600-11.2006.5.02.0242 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA AGRAVANTE: FRANCISCA ORLEIDE BATISTA AGRAVADOS: G-BURGUER COMERCIO E LANCHES LTDA, MARCOS JOSE LOBO, ANTONELLA DIAS LOBO, JOMA CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA, PADARIA E MERCEARIA ANILA LTDA Inconformada com a r. decisão de Id 9ef4c49, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a operadoras de cartões de crédito, agrava de petição o exequente (Id 4cd8921), insistindo no pleito. Não há contraminuta. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito Expedição de ofício a operadoras de cartões de crédito Postula o exequente a expedição de ofício às credenciadoras de cartões de crédito elencadas para que informem se há máquinas disponibilizadas aos executados, visando à penhora dos créditos decorrentes de transações financeiras realizadas. Ao exame. O juízo de origem indeferiu o pleito sob o fundamento de que as operadoras de cartões de crédito são abrangidas pela pesquisa SISBAJUD. As inúmeras tentativas para localização de bens passíveis de penhora, incluindo a utilização dos convênios disponibilizados por este Regional, não lograram êxito para satisfação do crédito homologado. É inegável que os convênios da Justiça do Trabalho com diversos órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista. Portanto, deixar que apenas o exequente diligencie sozinho para a obtenção de informações sobre localização de bens dos réus, só atrasaria ainda mais o curso processual, inviabilizando a satisfação de seu crédito. Dessa forma, válida outra medida que se afigure potencialmente útil a satisfazer o crédito obreiro, como a pretendida penhora em relação às operadoras de cartão de crédito. No particular, observo que, nos termos do art. 835 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, é possível a penhora sob percentual do faturamento da empresa devedora (inciso X), segundo a ordem de preferência contida no citado dispositivo legal. De igual forma, o art. 866 do mesmo diploma legal prevê que, se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o Juiz poderá ordenar a penhora de percentual sob o faturamento de empresa. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI-II do TST, verbis: "PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o…
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