Processo 0239602-66.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0239602-66.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO DE PAULA COLARES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada inicialmente por Antônio de Paula Colares, neste ato processual já substituído por seu Espólio, representado pelo inventariante Jeová Keny Baima Colares, em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narrou que o autor originário, à época com 84 anos de idade, era beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida e portador de Parkinsonismo e Demência Vascular em estágio avançado. A parte requerente informou que o paciente se encontrava acamado, com alta dependência para as atividades básicas da vida diária, necessitando de alimentação por sonda devido a disfagia orofaríngea grave, cuidados com vias aéreas e aspiração frequente. Diante desse quadro clínico, os médicos assistentes indicaram a internação domiciliar (home care) com equipe multidisciplinar, cuidador por 24 horas, dieta enteral, cama hospitalar e insumos. Entretanto, a operadora de saúde negou a cobertura sob o argumento de exclusão contratual. Desse modo, o autor ingressou em juízo requerendo a concessão de tutela de urgência para o fornecimento integral do tratamento domiciliar e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão, ID 118217294, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 118217292). Em sua defesa, argumentou que o serviço de atenção domiciliar prestado pelo programa "Unimed Lar" possui caráter extracontratual e ambulatorial, não se confundindo com a internação domiciliar. Sustentou que o autor já recebia assistência domiciliar compatível com seu perfil clínico, o qual não exigia suporte tecnológico à vida. Defendeu a legalidade da recusa para o fornecimento de técnicos de enfermagem 24 horas, dieta enteral, fraldas e insumos, alegando ausência de obrigatoriedade legal e contratual. Por fim, rechaçou o pedido de indenização por danos morais, afirmando ter agido no exercício regular de um direito, requerendo a total improcedência da demanda. Réplica, ID. 118217304, rebatendo as alegações da contestação e reiterando os termos da inicial. Agravo de instrumento, ID. 118217320. Decisão no agravo de instrumento, ID. 118218036, indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Decisão, ID. 124797030, deferindo o pedido de produção de prova oral. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 180614662). Petição da parte autora informando o falecimento do requerente originário, ID 183753429, conforme a Certidão de Óbito anexada (ID 183754328), a qual registrou como causas da morte acidose metabólica, choque…
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