Processo 0239640-91.2018.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0239640-91.2018.8.19.0001 Assunto: Execução Contratual / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0239640-91.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00385358 RECTE: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OECI S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA OAB/RJ-134907 ADVOGADO: DR(a). MARCOS M FERREIRA PINTO OAB/MG-080828 ADVOGADO: BRENO CONDE TAVARES OAB/RJ-197842 ADVOGADO: ALAN PITANGUI GAVINHO OAB/RJ-167229 ADVOGADO: BRUNO CALFAT OAB/RJ-105258 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0239640-91.2018.8.19.0001 Recorrente: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE (INEA) Recorrido: OECI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 5113/5122, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementados: Ementa: Processual civil. Ação monitória. O reconhecimento parcial da dívida permite o julgamento antecipado da lide quanto ao ponto incontroverso. Embargos monitórios que seguem com a discussão sobre a atualização monetária do crédito. Preliminar de inadequação da via eleita. Contrato administrativo nº 033/2012. Existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. Perícia contábil regular. Critérios contratuais observados. Decisões do TCE e ação civil pública não impedem a constituição do título executivo. Sentença mantida. Honorários majorados. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação, interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, proposta para cobrança de crédito decorrente de contrato administrativo, reconhecendo como devido o valor apurado em perícia contábil. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em definir a adequação da via monitória para a cobrança de crédito oriundo de contrato administrativo, a validade da prova produzida e a possibilidade de constituição de título executivo diante de decisões administrativas e judiciais impeditivas de pagamento. III. Razões de decidir: 3. Rejeita-se a preliminar de inadequação da ação monitória, pois superada por decisão preclusa e adequada ao caso, diante da existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. 4. O contrato administrativo nº 033/2012 serviu de base à pretensão monitória, e parte da dívida foi reconhecida no julgamento antecipado da lide quanto ao ponto incontroverso. 5. A perícia contábil foi regularmente produzida, com observância dos parâmetros contratuais (INPC e juros de 0,5% ao mês), e não impugnada tempestivamente pelo embargante, operando-se a preclusão. 6. As decisões do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e a existência de ação civil pública não impedem o reconhecimento judicial do crédito nem a constituição do título executivo, mas apenas restringem o pagamento ou cessão a terceiros. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "1. É processualmente adequado o uso da via da ação monitória fundada em contrato administrativo, desde que instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. 2. É válida a constituição do título judicial, ainda que haja decisão administrativa impeditiva do pagamento, desde que ausente impedimento…
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