Processo 0239683-74.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual por inadimplemento da incorporadora c/c restituição integral dos valores pagos, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCELO SOARES DO NASCIMENTO em face de RIO TAPAJÓS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, OLÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, VIVERE SPAZIO IMÓVEIS LTDA e VIVERE IMÓVEIS LTDA. Narra o autor que, em 03 de julho de 2025, firmou com a primeira ré Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra (Quadro Resumo nº 1405) da unidade autônoma nº 104, bloco 05, do empreendimento UP Mosaico, situado na Avenida Desembargador João Machado, nº 60, bairro Alvorada, nesta Capital, pelo preço de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais). Sustenta que o item "C" do Quadro Resumo fixou a conclusão da obra para 30 de novembro de 2025 e que o item "C.1" previu tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos. Afirma que a entrega foi sucessivamente remarcada para 28 de fevereiro de 2026 e depois para 31 de maio de 2026, sem que a unidade fosse concluída, e que, ao final, as rés deixaram de indicar qualquer nova data. Relata, ainda, que em vistoria realizada em dezembro de 2025 apontou 16 (dezesseis) falhas construtivas em formulário que permaneceu em poder das rés; que a cobrança de esclarecimentos feita em 31 de março de 2026 não foi respondida; que formalizou pedido administrativo de distrato em 17 de maio de 2026 (chamado nº 2605172315); e que, recusada a proposta de devolução com retenções, foi notificado em 1º de junho de 2026 para assinar termo de distrato em 5 (cinco) dias, sob advertência de que, no silêncio, as rés adotariam "as medidas administrativas cabíveis para efetivação do distrato de forma unilateral". Diz haver desembolsado R$ 87.532,26 (oitenta e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos) e pede, em sede de urgência, a suspensão das cobranças, a abstenção de emissão de boletos, de encargos moratórios, de negativação e de protesto, a proibição de distrato unilateral com retenções, a preservação dos registros e a exibição do formulário de vistoria e do histórico de atendimento, tudo sob multa diária. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.532,26 (noventa e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. DA AUTUAÇÃO E DO POLO PASSIVO. A petição inicial dirige-se a cinco pessoas jurídicas, ao passo que a autuação registra apenas três requeridas, não constando VIVERE IMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 30.017.964/0001-03 e a filial da pessoa jurídica de nome RIO TAPAJÓS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, inscrita no CNPJ nº 43.521.994/0002-85, situada na Avenida Desembargador João Machado, nº 1063/1064, sala 60, Bairro Planalto, CEP 69044-000, Manaus/AM. Determino à 4ª UPJ que inclua a referida empresa no polo passivo e que confira as denominações das demais requeridas aos respectivos CNPJ indicados na inicial, retificando-se a autuação no que necessário. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção apenas relativa (art. 99, § 3º, do CPC) e não dispensa a exigência do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Por isso, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juiz a determinar a comprovação dos pressupostos do benefício quando houver, nos autos, elemento que infirme a alegação. É o caso. A inicial…
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