Processo 0239690-41.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0239690-41.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: JOSE CLAUDIO DE CASTRO PEREIRA EMBARGADO: RENATA SENA AMORIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JÁ DECIDIDA. SÚMULA Nº 18/TJCE. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por alimentante em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a improcedência do pedido de minoração de pensão alimentícia. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não valorar adequadamente o acervo probatório que, segundo ele, demonstraria a alteração de sua capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, na forma do art. 1.022, II, do CPC, ao analisar as provas da alegada redução da capacidade financeira do alimentante, ou se a pretensão configura mero inconformismo com o resultado do julgamento; e (ii) se o pedido genérico de prequestionamento, sem a indicação de dispositivo específico não apreciado, é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura a omissão apontada. O acórdão embargado analisou expressamente o conjunto probatório, concluindo que os elementos apresentados eram insuficientes para comprovar a alegada queda superveniente da capacidade financeira do alimentante, nos termos exigidos pelo art. 1.699 do Código Civil e pelo art. 373, I, do CPC. A valoração da prova em sentido diverso do pretendido pela parte não caracteriza vício sanável pela via dos embargos de declaração. O que se extrai do recurso é a nítida pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia, providência vedada pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. O pedido de prequestionamento também não prospera, pois o embargante não indicou, de forma específica, qual dispositivo legal ou constitucional teria sido omitido, e o acórdão já enfrentou toda a legislação pertinente à matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, mantido o acórdão embargado em todos os seus termos. Tese de julgamento: Não há omissão na decisão que enfrenta expressamente a matéria probatória suscitada pela parte, ainda que conclua pela insuficiência dos elementos apresentados para acolher a tese recursal. São indevidos os embargos de declaração cuja única finalidade seja o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, nos termos da Súmula nº 18/TJCE. O pedido de prequestionamento não supre a ausência de indicação específica do dispositivo legal ou constitucional supostamente omitido pela decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 1.022, II; Código Civil, art. 1.699. Enunciado sumular citado: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo desprovimento do aclaratório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e…
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