Processo 0239697-62.2024.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0239697-62.2024.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br     NÚMERO: 0239697-62.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: NIKOLAS CARVALHO DE OLIVEIRA     SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com firme amparo nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de NIKOLAS CARVALHO DE OLIVEIRA, partes já devidamente identificadas e qualificadas nos fólios digitais. Aduz a instituição financeira requerente na peça inaugural de ID 95017372 que concedeu à parte promovida um financiamento no montante originário de R$ 25.764,45, destinado à aquisição do veículo objeto da garantia, com a obrigação correlata de 38 parcelas mensais e sucessivas no valor individual de R$ 992,45. Argumenta que o devedor fiduciante incorreu em mora flagrante após deixar de adimplir a prestação de número 2, com vencimento em 22/07/2023, ensejando o vencimento antecipado das obrigações contratuais vincendas e totalizando um saldo devedor consolidado de R$ 32.210,48, valor este atribuído à causa e que recai sobre o bem individualizado literalmente como "Marca: NISSAN, Modelo: VERSA 10, Ano: 2016/2016, Cor: BRANCA, Placa: BAK3499, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI: 94DBFAN17GB201867". A medida liminar de busca e apreensão foi deferida pelo magistrado antecedente no termo de ID 95017350, autorizando-se as prerrogativas de estilo para a devida localização e apreensão do automóvel fiduciariamente alienado. O mandado restou devidamente cumprido em 18/06/2024 através da efetiva apreensão e depósito do veículo sob a guarda de depositário idôneo indicado pela parte credora, conforme faz prova irrefutável o Auto de Apreensão encartado no ID 95017357. Após infrutíferas tentativas de localização pessoal, a citação válida da parte ré perfectibilizou-se de forma regular em 23/04/2026, consoante certidão positiva lavrada no ID 200962645, vindo o requerido a ofertar contestação tempestiva no ID 203583349, por intermédio de advogado habilitado, pugnando preliminarmente pelos benefícios da justiça gratuita e carência da ação, enquanto no mérito limitou-se a sustentar a existência de abusividades de ordem contratual de maneira puramente genérica, deixando de formular tese concreta ou impugnação específica acerca das taxas de juros remuneratórios praticadas, requerendo tão somente a improcedência do pleito autoral. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados nos autos. JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, apresentando declaração de hipossuficiência financeira, de ID 203583371, na qual afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Essa declaração goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e não há nos autos elemento algum capaz de infirmá-la. Dessa forma, com amparo no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de justiça…

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