Processo 0239839-66.2024.8.06.0001
TJCE • Embargos À Execução
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- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0239839-66.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: FRANCISCO WILLAMS DE LIMA OLIVEIRAPOLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, Cuida-se de Embargos à Execução interpostos por Francisco Williams de Lima Oliveira em face da execução contra ele manejada por ITAU UNIBANCO S.A. Requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei, arguindo que não poderá sustentar as custas processuais e eventuais encargos sem prejuízo ao próprio sustento. Narra, ainda, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam nos autos em apenso, narrando que a execução atrelada não poderá atingir sócio da empresa executada. Adentrando ao mérito, narra a existência de cálculos obscuros que impedem o fiel entendimento do valor efetivamente devido, relata a existência de relação de consumo, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, decorrente disto, requer a inversão do ônus da prova além de defender a tese da existência da ocorrência de contrato de adesão e onerosidade excessiva, com capitalização de juros, deixando de declarar o que entende como valor devido. Por fim, a respeito da inexigibilidade do título, alega que o referido título executivo extrajudicial não possuiu a assinatura de duas testemunhas. Às fls. de ID 129785890 fora deferido o pedido de justiça gratuita e recebido os respectivos embargos sem efeito suspensivo, bem como fora chamada a parte embargada para impugnar o feito. Assim, às fls. de ID136333045 a parte embargada apresentou impugnação aos presentes embargos, contestando a concessão de justiça gratuita à embargante narrando que não fora efetivamente comprovada a hipossuficiência arguida. Adentrando ao mérito, narra preliminarmente, a legitimidade passiva da parte executada por este ter assinado referido documento como devedor solidário, na condição de avalista, narra, ainda, a validade do título sem a assinatura de duas testemunhas, por se tratar de Cédula de Crédito Bancária, a qual possui executoriedade por meio do art. 28 e 29 da Lei nº 10.931/04. A respeito da eventual iliquidez do título relata a inocorrência, visto que o referido título respeito o disposto na lei supracitada, além de ser acompanhada de planilha de débito onde especifica exatamente os valores devidos, com total legalidade dos encargos cobrados, inclusive com a legalidade dos juros remuneratórios, encargos moratórios e capitalização de juros. Por fim, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, visto que a parte embargante corresponde à Pessoa Jurídica de Direito Privado e que celebrou o contrato com o Banco visando a obtenção do financiamento no intuito de implementar ou incrementar sua atividade negocial. Chamados à fls. de ID 163424328 para esclarecer do interesse para a produção de provas ou transigir a parte autora peticionou, requerendo ambas as partes o julgamento do feito. Devidamente relatado. Decido. Os Embargos à execução, como sabidos, correspondem à processo autônomo protocolado em dependência aos autos da execução principal cujo objetivo é a realização da defesa formal da parte executada, aqui embargante, ao título executivo extrajudicial. Os presentes embargos tratam, em tese, ilegitimidade passiva do autor, excesso à execução bem como nulidade…
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