Processo 0240006-16.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0240006-16.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Passo ao saneamento do feito: I - DA REVELIA Compulsando os autos, verifico que a requerida Adriane da Silva e Silva, embora devidamente citada e ciente dos termos da ação (mov. 10.1), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado em mov15.1. Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, ante a pluralidade de réus e a apresentação de contestação tempestiva pelo corréu Denyan David Lopes Pinheiro (mov. 14.1), deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), conforme a exceção prevista no art. 345, inciso I, do CPC. II - DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva No que tange à ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, conforme as alegações contidas na petição inicial. Se o autor indica os réus como os possuidores do imóvel vizinho e autores dos ruídos, há pertinência subjetiva abstrata para figurarem no polo passivo. A verificação concreta da responsabilidade é matéria afeta ao mérito. Afasto a preliminar, portanto. Da falta de interesse de agir No que tange à falta de interesse de agir, a preliminar não merece acolhimento. O interesse processual pauta-se pelo binômio necessidade-adequação. A utilidade da via judicial é clara para cessar interferências ao sossego. A necessidade resta configurada pela resistência da parte ré que, ao contestar o mérito, confirma a existência de lide (pretensão resistida), tornando o provimento jurisdicional indispensável. Outrossim, o prévio esgotamento da via administrativa não é pressuposto obrigatório para o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Assim, rejeito a preliminar. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A lide versa sobre direito de vizinhança e responsabilidade civil comum (arts. 1.277, 186 e 927 do Código Civil). Não se vislumbra relação de consumo entre as partes, mas sim um conflito entre particulares em igualdade de condições processuais. Portanto, aplica-se a regra estática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC: Ao Autor: o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (a existência do ruído excessivo acima dos limites de tolerância e o nexo causal com os danos alegados). Aos Réus: o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ex: inexistência do barulho ou que este se encontra dentro dos parâmetros legais). IV - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: (i) A existência de ruídos anormais e reiterados provenientes da unidade 504 fora dos horários e limites permitidos pela convenção e legislação. (ii) A ocorrência de danos à saúde e ao bem-estar psíquico do autor decorrentes de tais ruídos. (iii) A configuração de abuso de direito de propriedade pelos réus e o consequente dever de indenizar e de realizar obras de mitigação acústica. V - DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, verifico que a matéria é predominantemente de fato, mas já se encontra instruída com farta documentação: boletins de ocorrência, termos de representação criminal, notificações condominiais, laudos médicos, prescrições de psicotrópicos e históricos de conversas via aplicativo. Dessa forma, entendo que a produção de novas provas, especialmente a pericial…

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