Processo 0240251-65.2022.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0240251-65.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] Requerente: NATALIA PRUDENCIO DE SOUSA Requerido: JESSICA DOURADO CAVALCANTE e outros Vistos em inspeção. Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por NATÁLIA PRUDÊNCIO DE SOUSA em face de PAÇOCAS MM INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI e JÉSSICA DOURADO CAVALCANTE, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (Id 115711953), que, em 27 de agosto de 2021, por volta das 08h15min, trafegava como passageira na garupa de uma motocicleta conduzida por seu ex-companheiro, o Sr. Newton Távora Freire Júnior, pela Avenida Sargento Hermínio Sampaio, nesta capital. Alega que, em dado momento, foram abruptamente atingidos por um veículo Volkswagen Kombi, de placas HVO-4024, conduzido pelo Sr. Donald de Sousa Santos. Segundo a requerente, o condutor da Kombi se identificou como funcionário da primeira ré, Paçocas MM Indústria e Comércio Eireli, e informou que realizava entregas para a empresa, sendo o veículo de propriedade da segunda ré, Jéssica Dourado Cavalcante, sócia administradora da pessoa jurídica. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do preposto das rés, que teria realizado uma conversão proibida, interceptando a trajetória da motocicleta. Em decorrência do impacto, a autora sofreu graves lesões, incluindo escoriações e uma fratura exposta no pé direito, que demandou intervenção cirúrgica. Afirma que, por ser trabalhadora autônoma, ficou incapacitada para suas atividades laborais por um período de cinco meses. Alega, ainda, ter suportado danos de ordem estética e moral. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação solidária das rés ao pagamento de: a) R$ 1.120,52 a título de danos materiais (despesas médicas); b) R$ 20.000,00 por lucros cessantes; c) R$ 20.000,00 por danos morais; e d) R$ 15.000,00 por danos estéticos. O despacho inicial (Id 115711939) deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação das rés. Citadas, as rés Paçocas MM Indústria e Comércio Eireli e Jéssica Dourado Cavalcante apresentaram contestações em Id 115711960 e 115711966. Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, impugnaram genericamente as alegações autorais, sustentando a ausência de prova da culpa do condutor do veículo, uma vez que a autora não teria juntado aos autos o vídeo mencionado na inicial. Questionaram o pedido de danos materiais, argumentando que tais despesas poderiam ser cobertas pelo Seguro DPVAT, o que configuraria enriquecimento ilícito. Impugnaram os lucros cessantes por ausência de prova da renda mensal alegada, afirmando não serem admissíveis lucros hipotéticos. Por fim, contestaram os danos morais e estéticos, aduzindo a falta de comprovação da culpa, do nexo causal e da efetiva existência de deformidade permanente. Requereram, assim, a total improcedência dos pedidos. Réplica da autora em Id 115711974, ratificando os pedidos de procedência formulados na exordial. Intimadas as partes a…
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