Processo 0240269-48.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INDEFIRO a gratuidade da justiça, eis que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para o pagamento das custas iniciais e despesas processuais. O benefício da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, de modo que se impõe àquele que postula a concessão da benesse a fidedigna demonstração, por documentos, de que se encontra financeiramente impossibilitado de custear as despesas processuais, evitando-se a banalização do aludido instituto, que, como se sabe, é destinado a quem, de fato, não possui recursos suficientes ao pagamento, tal como disciplina o "caput" do artigo 98, do CPC. O pedido de justiça gratuita é entendido por este órgão julgador como beneplácito que goza de presunção relativa, daí a razão pela qual se lhe pode infirmar quando, em apreciação ao caso concreto, sobrevierem dúvidas acerca da hipossuficiência, afinal somente através da verificação fidedigna acerca do referido pleito é que se haverá evitar banalização de tão relevante instituto de acesso à justiça. A Corte local, ademais, ao decidir monocraticamente a Apelação Cível interposta contra sentença no Processo n. 0611390-73.2013.8.04.0001 que tramitou perante este Juízo, o relator Desembargador CLÁUDIO ROESSING, indeferiu a benesse de gratuidade. À altura, o Desembargador relator citou jurisprudência consolidada acerca da assistência judiciária gratuita, a qual é perfeitamente aplicável à espécie: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESERTO. 1. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e firme no sentido de que, nos termos dos arts. 2o, parágrafo único e §4o, §1o, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo. Contudo, até que seja provida, a parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais. 3. Cabe ao recorrente comprovar o preparo, incluindo custas e porte de remessa e retorno, situação que não se verifica na hipótese dos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula n. 187/STJ. Recurso deserto. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1217675/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 30/11/2010). Diante disto, assinalo à parte Autora o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas de processamento da demanda sobre o valor atribuído à causa, bem como das despesas processuais de citação da parte adversa, sob pena de extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Demonstrado o pagamento, volvam-me os autos conclusos para despacho inicial. Em caso de não cumprimento no prazo assinalado, retorne para fila respectiva de não atendimento ao comando judicial. Intime-se. Cumpra-se.
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