Processo 0240346-95.2022.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0240346-95.2022.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830    Número do processo: 0240346-95.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Duplicata] AUTOR: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA REU: RH CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Saint-Goban do Brasil Produtos Industriais e para construção Ltda contra RH construções e Serviços Ltda- ME, por meio da qual busca o recebimento de valores decorrentes de fornecimento de mercadorias.   A parte autora alegou que, entre os meses de março e junho de 2019, a parte ré realizou pedidos de compra de diversas mercadorias, cujo valor original totalizou R$ 44.020,13 (quarenta e quatro mil, vinte reais e treze centavos). Sustentou que procedeu regularmente à entrega dos produtos comercializados e, em razão das operações mercantis realizadas, emitiu 24 (vinte e quatro) notas fiscais, ajustando-se o pagamento de forma parcelada.   Afirmou que, embora tenha havido ajuste para quitação parcelada dos valores consignados nas notas fiscais, diversas parcelas não foram adimplidas pela parte ré, permanecendo em aberto duplicatas mercantis vinculadas às operações comerciais realizadas. Relacionou os títulos inadimplidos, indicando respectivos números, datas de emissão, vencimentos e valores individualizados.   Asseverou que o montante devido, acrescido de atualização monetária e juros de mora desde os vencimentos, perfazia, à época do ajuizamento da demanda, a quantia de R$ 73.041,54 (setenta e três mil, quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha de débito anexada aos autos.   Sustentou a possibilidade de cobrança judicial dos valores mediante ação de conhecimento, ainda que ausentes instrumentos de protesto de todos os títulos, invocando o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em duplicatas sem força executiva.   Alegou, ainda, que tentou receber os valores de forma amigável em diversas oportunidades, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à condenação da parte ré ao pagamento integral do débito, acrescido dos consectários legais e verbas sucumbenciais.  Em contestação de Id nº118998578, a parte ré apresentou síntese da petição inicial e, preliminarmente, suscitou a prescrição das duplicatas mercantis que embasam a cobrança. Sustentou que os títulos foram emitidos entre março e junho de 2019, com vencimentos compreendidos entre junho e setembro do mesmo ano, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2023, após o transcurso do prazo prescricional trienal aplicável às duplicatas mercantis, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a extinção da pretensão de cobrança pela ocorrência da prescrição.   No mérito, a parte ré impugnou integralmente a origem da dívida e alegou inexistirem provas idôneas capazes de demonstrar a efetiva realização das operações comerciais descritas na inicial. Argumentou que as notas fiscais e duplicatas juntadas aos autos foram produzidas unilateralmente pela parte autora, sem qualquer comprovação de aceite, recebimento das mercadorias ou vínculo negocial válido entre as partes.   …

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