Processo 0240500-03.2008.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0240500-03.2008.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
26/05/2026
Partes
20

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0240500-03.2008.5.02.0087 RECLAMANTE: JENNIFER CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE SERVICOS - COOPERPRO E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e9d62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JULIANA ANDRADE AZEREDO   DESPACHO   Vistos e examinados os autos. #id:74756f3: Requer o autor instauração de Incidente de Desconsideração da Persanalidade Jurídica em face de NATALIA DE MENEZES CESARIO (sócia retirante da empresa SOLUGEL  0 CNOJ 08.634.000/0001-5)   e em face de  JOSE FRANSCIDO CESARIO (  sócio retirante em da empresa  GK PRODUTOS TERMICOS - CNPJ 00.986.082/0001-95) Conforme fichas da JUCESP juntadas pelo autor em #id:cacacfe e #id:ffbb066, verifica-se que ambas as reclamada tiveram sua falência decretada. Em que pese o entendimento firmado pelo TST,  de que a decretação de falência não atinge a competência deste Justiça, por força do dispõe o artigo 82-A da Lei 11.101/2005, para responsabilização dos sócios de empresa falida, faz-se necessária prova de abuso de personalidade jurídica. Não tendo o autor comprovado indícios de desvio de finalidade das personalidades jurídicas em comento, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios retirantes das empresas falidas.     Neste sentido a jurisprudência do C. TST: IRR Tema 26 (IncJulgRREmbRep - 000062078.2021.5.06.0003:  1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda;  2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.     #id:4e595cd   e #id:ec0b785 : Argui o executado , Edmilson de Menezes Bezerra , que jamais figurou nos contratos sociais das reclamadas,  que jamais exerceu função  ou ingerência nas empresas envolvidas na lide, requerendo sua exclusão do polo passivo. Insurge-se, ainda, contra a penhora realizada em seus proventos de aposentadoria, alegando ser sua única fonte de renda, a qual sequer cobre seus custos básicos.Alega impenhorabilidade sobre os proventos de aposentadoria, requerendo declaração de insubsistência da penhora. Ilegitimidade passiva Quanto à suposta ilegitimidade passiva do requerente, sobre a matéria já operou a coisa julgada, por força da sentença proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo 1000809-94.2018.5.02.0087), cópia juntada às fls. 548 (#id:44b5226), sendo vedado o reexame da decisão por força do dispõe o artigo 505 do CPC. Impenhorabilidade de recursos de aposentadoria Em relação ao pedido de levantamento da penhora sobre aposentadoria, alega o executado que os valores recebidos a título de aposentadoria são…

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