Processo 0241133-56.2024.8.06.0001

TJCE • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0241133-56.2024.8.06.0001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE  Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br   PROCESSO: 0241133-56.2024.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: S. R. A. REQUERIDO(A): T. A. A. e outros (3)       SENTENÇA   Vistos em sentença. I - DO RELATÓRIO. Sob exame, Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por S. R. A. em desfavor dos herdeiros de Hélio Montenegro Coelho de Albuquerque (certidão de óbito adunada no id: 148416875), quais sejam: 1. H. M. C. D. A. F.; 2. A. S. A.; 3. G. L. S. A.; e, 4. T. A. A. (incluída no polo passivo no curso da lide), de lavra de advogado particular, consoante os argumentos lançados na exordial. Narra a promovente, em apertada síntese, que conviveu em união estável com o falecido desde o ano de 2005 até o falecimento deste (05 fevereiro de 2024), assinalando que o relacionamento era público e notório, inclusive, para os filhos, ora requeridos. Aduz que o relacionamento preenche os requisitos legais da união estável residindo sob o mesmo teto desde 2008. Relata que após o falecimento do extinto a autora e os filhos realizaram um acordo quanto à herança do falecido, cuja escritura não foi assinada pelos réus. Apontou uma lista de bens que argumenta que foram adquiridos na constância da suposta união (fls. 04/05). Em sede de tutela pediu: "a) Que conceda antecipação de tutela no sentido de tornar indisponíveis e intransferíveis os bens móveis abaixo descritos, de propriedade do falecido e ex- convivente da Autora, requerendo, de logo, que seja oficiado ao Detran - Ce, e aos Bancos Bradesco S/A e Safra S/A: - 01 (um) veículo de marca/modelo I/CHEVROLET TRACKER LT, de placas POG3011, Chassi 3GNDJ8CZ1JL146491, ano/modelo 2017/2018, cor branca; - 01 (um) veículo de marca/modelo FORD/FUSION, de placas HUY2008, Chassi 3FAHP08Z77R108083; - 01 (um) seguro de vida referente à apólice nº 0002503, AP PREM BRADESCO, no Banco Bradesco S/A, agência 2515, conta corrente nº 25235-2, de titularidade do de cujus HÉLIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE; - 01 (uma) aplicação financeira no Banco Safra, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e sua atualização monetária, o qual fora aplicado em 22 de dezembro de 2023, em conta de titularidade do de cujus HÉLIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE, e a Promovente desconhece o valor atualizado;", além de fazer o seguinte requerimento: "e) Que seja oficiado o Cartório Ossian Araripe - 5º Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza, a fim de que este torne sem efeito/nulo qualquer nomeação de inventariante, bem como o inventário extrajudicial porventura aberto ou celebrado, conforme nomeação de inventariante anexada nesta peça, onde não consta a Promovente como herdeira, devendo o mesmo ser suspenso até a efetiva habilitação da Autora, como herdeira e meeira, pelos motivos aqui demonstrados;".  Ao final, a promovente pediu a procedência da demanda e a expedição de ofício ao INSS para que a requerente fosse incluída como pensionista junto ao aludido órgão. A petição inicial veio acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação, dentre eles, a cópia da certidão de óbito (id: 148416875), em que consta o estado civil do morto como "divorciado", bem como da cópia de…

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