Processo 0241168-49.2007.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0241168-49.2007.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível)
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0241168-49.2007.8.19.0001 Assunto: Indenização / Seguro Desemprego / Rescisão do Contrato de Trabalho / DIREITO DO TRABALHO Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0241168-49.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00331711 APELANTE: JOSÉ MARIA RIBEIRO APELANTE: ANILDA THOMAZ RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE ANDRADE OAB/RJ-061976 APELADO: AGMSBS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: BERNARD BARBOSA DA ROCHA OAB/RJ-085120 ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS CLARINO OAB/RJ-224713 APELADO: ALDEMAR FARIA APELADO: JOSÉ ABGAR BERBERT ADVOGADO: FERNANDO LOUIS SEVENIER DE OLIVEIRA OAB/RJ-085480 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S A ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO OAB/RJ-069747 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: JOSÉ MARIA RIBEIRO E OUTRA RECORRIDO 1: AGMSBS TRANSPORTES LTDA RECORRIDO 2: ALDEMAR FARIA RECORRIDO 3: JOSÉ ABGAR BERBERT RECORRIDO 4: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. JUÍZO DE ORIGEM: CAPITAL 6 VARA CÍVEL DES. RELATOR: RICARDO ALBERTO PEREIRA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra ato judicial que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a remessa dos autos à Contadoria Judicial e determinou que a parte autora apresentasse os cálculos aritméticos necessários à execução. 2. Os apelantes sustentam que, na qualidade de beneficiários da gratuidade de justiça, a elaboração do cálculo deveria ser realizada pelo órgão oficial do juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o ato judicial que determina à parte a apresentação de cálculos aritméticos possui natureza de decisão interlocutória (recorrível por agravo de instrumento) ou de despacho de mero expediente (irrecorrível). III. Razões de decidir 4. O ato judicial impugnado limita-se a impulsionar o procedimento executório, sem resolver questão incidental ou causar prejuízo imediato ao direito material das partes, o que o caracteriza como despacho de mero expediente (art. 203, §3º do CPC). 5. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso, uma vez que carecem de carga decisória apta a ensejar a reforma, invalidação ou integração por via recursal. 6. Ainda que se considerasse o ato como uma decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível seria o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único), sendo a apelação via manifestamente inadequada. 7. A determinação para que a própria parte apresente os cálculos, que dependem de mera operação aritmética, não encerra a fase de execução nem obsta o prosseguimento do feito, reforçando a natureza não decisória do pronunciamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido por ausência de requisito de admissibilidade (recorribilidade). Tese de julgamento: O pronunciamento judicial que determina à parte a apresentação de cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença possui natureza de despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, §3º, art. 1.001 e art. 1.015, parágrafo único. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de…

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