Processo 0241526-49.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Processo: 0241526-49.2022.8.06.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Autora: EDIVALDO DE MORAIS BASTOS Parte Ré: MAGI AVERALDO e outros Valor da Causa: R$ 120.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Edivaldo de Morais Bastos contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos dos Embargos de Terceiro com Pedido Liminar opostos em face de Maria Ambrosina Pompeu Magi e Magi Everaldo. Na origem, o embargante alegou que, em 10/01/2000, adquiriu de boa-fé terreno do Sr. José Lopes da Silveira e de sua esposa Maria das Graças Araújo da Silveira, tendo posteriormente tomado conhecimento da existência da ação reivindicatória nº 0375106-50.2000.8.06.0001, ajuizada pelos ora embargados, cujo objeto abrangeria o imóvel por ele ocupado. Requereu, liminarmente, a manutenção de sua posse e a suspensão da ação reivindicatória. No mérito, postulou a confirmação da tutela e a procedência dos embargos de terceiro. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O Juízo de origem entendeu, em síntese, que a aquisição invocada pelo embargante ocorreu após o ajuizamento da ação reivindicatória e após a citação dos réus originários, atraindo a incidência do art. 42, § 3º, do CPC/1973, atual art. 109, § 3º, do CPC/2015. Assentou, ainda, que o embargante não registrou o instrumento particular no Registro de Imóveis e que a sentença da ação reivindicatória, transitada em julgado em 19/06/2012, reconheceu a propriedade do imóvel em favor dos embargados e determinou sua desocupação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) que adquiriu o imóvel de boa-fé; b) que a sentença reivindicatória não poderia atingi-lo, por não ter participado daquela demanda; c) que houve violação ao contraditório e à ampla defesa; d) que a coisa julgada não pode prejudicar terceiros, nos termos do art. 506 do CPC; e) que reside no imóvel há mais de vinte anos, com pagamento de tributos e utilização para moradia familiar; f) que a posse exercida ostentaria características compatíveis com a usucapião; g) que há violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana; e h) que tramita ação rescisória relacionada à controvérsia. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que houve alienação de coisa litigiosa, que a sentença reivindicatória é oponível ao adquirente posterior, que inexistiu registro do título translativo e que o apelante não comprovou direito incompatível com a ordem de desocupação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável,…
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