Processo 0241581-97.2022.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: nucleo4.0saude@tjce.jus.br - Telefone: (85) 98233-9112 0241581-97.2022.8.06.0001 [Fornecimento de insumos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE MIRTON BARROSO FERREIRA FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, proposto por JOSÉ MIRTON BARROSO FERREIRA FILHO, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), com o objetivo de obter a satisfação das obrigações estabelecidas no acórdão de ID nº 88398271, consistentes em: a) Obrigação de fazer: Fornecimento de componentes do processador de fala Modelo Nucleus 6, quais sejam, 02 (duas) unidades de capa de proteção contra água para antena de 08 cm; 60 (sessenta) unidades de cartelas de bateria P675 ImplantPlus (B454122); 2 (duas) unidades de pastilhas Dry Brick II (FUS084); e 04 (quatro) unidades de bateria recarregável para implante coclear (Z285986); b) Obrigação de pagar: Ressarcimento das baterias recarregáveis pagas no importe de R$ 5.753,90 (cinco mil e setecentos e cinquenta e três reais e noventa centavos). Com base em laudo médico atualizado, a parte autora/exequente, diante do fato de que seu processador de fala atual cumpriu sua vida útil, requer a alteração da obrigação de fazer, para que a parte ré/executada seja compelida a fornecer novo equipamento de processador de fala, o Nucleus 8 Modelo CP 1110 (ID nº 193469016 e 193470375). A parte ré/executada foi intimada para se manifestar sobre o requerimento de alteração formulado pela parte autora/exequente, porém permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (ID nº 199072616). Extemporaneamente, a parte ré/executada apresentou petição informando a adoção de providências administrativas e manifestando sua não anuência ao pedido de alteração da obrigação de fazer (ID nº 201523861). Decido. Conforme leciona Eduardo Arruda Alvim (Direito Processual Civil, 2019, p. 746), os efeitos da coisa julgada material recaem sobre a parte dispositiva do acórdão, a qual se reveste de imutabilidade, definindo-se, com base nela, os limites objetivos do título judicial. Tendo isso em vista, impõe-se transcrever que o dispositivo do acórdão exequendo está redigido nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), ao fornecimento de 02 (duas) unidades de capa de proteção contra água para antena de 08 cm; 60 (sessenta) unidades cartelas de bateria P675 ImplantPlus (B454122); 2 (duas) unidades de pastilhas Dry Brick II (FUS084); e 04 (quatro) unidades de bateria recarregável para implante coclear (Z285986), bem como o ressarcimento das baterias recarregáveis pagas no importe de R$ 5.753,90 (cinco mil e setecentos e cinquenta e três reais e noventa centavos). Como se observa, em afronta aos limites objetivos da coisa julgada material formada em sede recursal, no tocante à obrigação de fazer, a parte autora/exequente pleiteia a disponibilização de nova versão do processador de fala (Nucleus 8 Modelo CP 1110), enquanto o título…
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