Processo 0241725-03.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0241725-03.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0241725-03.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA   SENTENÇA   I - RELATÓRIO ANTONIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO propôs a presente ação de indenização por danos materiais, com pedido de restituição de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP, em face de BANCO DO BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.  Alega a parte autora que é servidor público aposentado e titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo verificado, ao realizar o saque do benefício, que o saldo disponibilizado pelo Banco do Brasil era incompatível com os valores que entende terem sido depositados e acumulados ao longo dos anos anteriores à Constituição Federal de 1988.  Sustenta que, após solicitar extratos e microfilmagens da conta, tomou conhecimento da existência de irregularidades, consistentes em supostos desfalques, saques indevidos, desaparecimento de parte dos valores depositados e ausência de correta aplicação de juros, atualização monetária e demais rendimentos legalmente devidos.  Afirma que compete ao Banco do Brasil a administração da conta individual e a preservação dos valores acumulados, de modo que eventual redução indevida do saldo ou ausência de crédito dos rendimentos caracteriza falha de gestão imputável à instituição financeira. Aduz que os extratos apresentados revelam movimentações cuja origem e destino não teriam sido devidamente esclarecidos pelo banco, circunstância que teria ocasionado prejuízo patrimonial indenizável.  Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça; o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Estadual; a inversão do ônus da prova; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos valores que entende desfalcados da conta PASEP, com abatimento do que já recebeu. Petição inicial acompanhada de documentos, ID 120448775.  O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 120446904. Alegou, preliminarmente, a impugnação a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Suscitou sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão do interesse jurídico da União Federal na controvérsia. No mérito, alegou a inexistência de qualquer falha na administração da conta do autor. Sustentou que todas as atualizações monetárias, juros e remunerações foram efetuados de acordo com a legislação aplicável ao PASEP, observando-se os índices historicamente previstos nas Leis Complementares nº 8/1970 e nº 26/1975, bem como em diplomas posteriores, como as Leis nº 7.730/1989, nº 7.959/1989, nº 8.177/1991 e nº 9.365/1996. Afirmou que os saldos das contas PASEP passaram por atualização conforme ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, de acordo com as regras vigentes em cada período.  A parte autora se manifestou em réplica (ID 120446908) refutando todos os argumentos do banco réu. Posteriormente, foi proferida decisão interlocutória de saneamento do feito, rejeitando as preliminares e a alegação de ocorrência de prescrição. Ainda na decisão saneadora, o Juízo aplicou as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300 e…

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