Processo 0242180-70.2021.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0242180-70.2021.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada, ao argumento de que houve omissão quanto à apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos. Sustenta o embargante que requereu expressamente a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99 do CPC, não tendo havido qualquer manifestação expressa na sentença acerca do deferimento ou indeferimento do pleito. Aduz, ainda, que, sendo pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, e que, acaso houvesse dúvida fundada, deveria ter sido oportunizada a comprovação complementar, conforme §2º do mesmo dispositivo. Houve impugnação. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e cabíveis, merecendo conhecimento. No mérito, assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o julgador se pronunciar. No caso, verifica-se que a sentença deixou de apreciar expressamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante, embora se trate de questão relevante e apta a produzir efeitos processuais imediatos. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Assim, reconhecida a omissão apontada, impõe-se seu saneamento, com a integração da sentença para apreciar expressamente o requerimento formulado. No caso, inexistindo elementos concretos que afastem a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, defiro à parte embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c art. 99, §§1º e 2º, do CPC. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão existente na sentença, integrando-a a fim de deferir ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça. Mantenho, no mais, a sentença embargada em seus demais termos. Intimem-se. Fortaleza, 16 de abril de 2026 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito

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