Processo 0242463-84.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0242463-84.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ELIELDA DIÓGENES CHAVES em face de TIM S.A., objetivando provimento jurisdicional liminar para compelir a Requerida a restabelecer e disponibilizar a franquia mensal de 25GB de internet referente ao plano contratado na linha (95) 99125-3445, abster-se de realizar bloqueios antes do esgotamento da referida franquia, bem como para suspender a exigibilidade da multa de fidelidade (no valor de R$ 981,00) e obstar a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência, no sistema processual vigente, exige a demonstração da probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). No caso em apreço, em sede de cognição sumária e não exauriente, típica desta fase processual, constato a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra guarida na documentação acostada à inicial. As capturas de tela do próprio aplicativo da Requerida ("Meu TIM") evidenciam, a priori, a contratação de um plano com franquia de 25GB, em contraposição a outras telas que demonstram a disponibilização de volume significativamente inferior (ex: 15GB). A relação entabulada entre as partes é inegavelmente de consumo. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 30 e 35, estabelece o princípio da vinculação da oferta, sendo dever do fornecedor cumprir com exatidão aquilo que foi prometido e contratado. Ademais, no tocante à multa de fidelização, destaco que a Resolução nº 765/2023 da ANATEL (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC), em seu art. 37, §2º, II, é expressa ao vedar a cobrança de multa de fidelidade quando a motivação da rescisão for o descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte da prestadora. Sendo aparente a falha no fornecimento do volume de dados, torna-se abusiva, prima facie, a manutenção compulsória do vínculo sob a ameaça de penalidade pecuniária. O perigo de dano também é manifesto. A internet móvel, na atualidade, configura serviço essencial. A Autora demonstra utilizar o serviço para atividades vitais do cotidiano e comunicação. Aguardar o deslinde processual pagando por um serviço não prestado em sua integralidade, sob a iminência de sofrer restrições em seu nome (negativação) caso se negue a pagar a multa de R$ 981,00 por um rompimento forçado pela má prestação do serviço, caracteriza grave lesão de difícil reparação. A jurisprudência das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) é pacífica no sentido de resguardar o consumidor, obstando cobranças de multas de fidelização e restrições creditícias quando há indícios de prestação defeituosa do serviço de telecomunicação, pautando-se pela boa-fé objetiva e pela vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor. Por fim, destaco que a medida pleiteada atende ao requisito do § 3º do art. 300 do CPC, possuindo natureza estritamente reversível. Caso a Requerida demonstre a regularidade de suas cobranças e da prestação do serviço no curso da lide, as medidas poderão ser revogadas e os valores, se devidos, cobrados. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e art. 84, § 3º, do CDC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA…

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