Processo 0242511-81.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO Nº: 0242511-81.2023.8.06.0001 APELANTE: ANTONIO MARTES DA ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: Direito civil e do consumidor. apelação cível. ação revisional de contrato bancário. empréstimo consignado. seguro prestamista. contratação realizada por meio de aplicativo móvel (mobile banking). alegação de venda casada. manutenção da sentença de improcedência. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de cláusula contratual referente a seguro prestamista e de repetição de indébito, em contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. O Apelante sustenta a ocorrência de venda casada, alegando não ter sido devidamente informado nem ter consentido com a contratação do seguro, que considera abusiva. A sentença, por sua vez, concluiu pela espontaneidade da adesão ao seguro, com base na formalização eletrônica do negócio. II. Questão em discussão: 2.1 A controvérsia recursal consiste em verificar se a inclusão de seguro prestamista em contrato de empréstimo pessoal, celebrado por meio de aplicativo de celular, configurou prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, ou se a contratação resultou de livre manifestação de vontade do consumidor. III. Razões de decidir: 3.1 A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A prática da venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, ocorre quando o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço à contratação de outro. No contexto de contratos bancários, a legalidade da cobrança do seguro prestamista depende da comprovação de que ao consumidor foi oportunizada a escolha de contratar o empréstimo de forma isolada. 3.2 No caso concreto, a instituição financeira apresentou registros sistêmicos (LOG de transação) que detalham o processo de contratação via aplicativo móvel. Tais documentos demonstram que o Apelante realizou a operação por meio de acesso pessoal, com uso de senha e dispositivo de segurança, e que o fluxo de contratação previa etapas distintas para a aceitação do contrato de empréstimo e do termo de seguro. Não se trata de mera inserção automática do seguro no contrato, mas de fluxo negocial que exige aceite específico, o que evidencia, em princípio, a existência de opção real de contratação. 3.3 A existência de um procedimento digital que exige manifestação de vontade específica para a adesão ao seguro, dissociada da aceitação do contrato principal, afasta a presunção de vício de consentimento ou de prática coercitiva. A mera alegação de desconhecimento, desacompanhada de qualquer elemento probatório que infirme a validade dos registros eletrônicos, não é suficiente para caracterizar a venda casada, incumbindo ao consumidor o ônus de apresentar um lastro mínimo de prova de sua alegação (art. 373, I, do CPC). Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação, por meio de registros eletrônicos idôneos. 3.4 A condição de pessoa idosa (64 anos à época da réplica), por si só, não invalida o negócio jurídico celebrado por meio digital, especialmente quando não há…
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