Processo 0242513-63.2013.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0242513-63.2013.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 0242513-63.2013.8.09.0051 Promovente (s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Endereço: AV.T-5, 0, 7158APTO.1503, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, 74230040 Promovido: CLEAN LIFE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA ME (CPF/CNPJ: 08.398.555/0001-45) Endereço: AV. PARANA, 0, 0994SL. 7, SETOR CAMPINAS,GOIÂNIA, GO, 74513010   DECISÃO   Trata-se de Cumprimento de sentença. Verifica-se que a parte exequente, não adotou as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, limitando-se à reiteração de diligências patrimoniais já realizadas ou deixando de indicar bens certos e determinados passíveis de constrição. Como se sabe, a execução desenvolve-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), incumbindo-lhe promover os atos necessários à satisfação de seu crédito, inclusive indicando meios concretos para localização de bens penhoráveis. Nesse sentido, a ausência de indicação de bens penhoráveis, aliada à inexistência de providências úteis aptas a impulsionar o feito, evidencia a impossibilidade de prosseguimento da execução neste momento. A simples reiteração de uso de sistemas de forma indiscriminada, sem a demonstração mínima de alteração da realidade do devedor, não é suficiente para o deferimento do pedido, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. DETERMINO, portanto o arquivamento dos autos. Eventual pedido de desarquivamento dependerá de requerimento fundamentado, com demonstração de fatos novos aptos a indicar mudança na situação econômica do executado. Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, a requerimento da parte exequente, DESDE que sejam indicados bens determinados e atualmente passíveis de constrição ou apresentados elementos concretos supervenientes que evidenciem alteração patrimonial do executado apta a viabilizar o prosseguimento da execução, não sendo suficiente a mera reiteração de pedidos de pesquisas patrimoniais anteriormente realizados e frustrados, desacompanhada de fatos novos que justifiquem a renovação das diligências, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, onde permanecerão até eventual requerimento de desarquivamento, devidamente instruído com elementos concretos que demonstrem a viabilidade do prosseguimento da execução, ou ulterior deliberação judicial. Havendo requerimento de desarquivamento, nos moldes acima determinados, os autos deverão ser remetidos à Central de Cumprimento de Sentença para as providências cabíveis. Intime-se   Goiânia, assinado e datado digitalmente.   ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital)     * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ…

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